Questão
TRF/3 - XVIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Previdenciário
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 002620

Em 10.12.2015, José dos Santos, com 61 anos, ingressou com ação judicial pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


Afirma que, em 10.5.2011, deduziu pedido perante o INSS de aposentadoria especial, que a indeferiu sob o argumento de que não poderia reconhecer o tempo de atividade como especial, pois há prova documental do fornecimento, pela empresa empregadora, de equipamentos de proteção individual - EPI, que neutraliza o potencial lesivo dos agentes nocivos.


Além disso, o INSS também não deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição, por considerar insuficiente o tempo de contribuição mínima necessária, negando a conversão do tempo especial em comum sob a justificativa de que a exposição a ruído superior de 80 decibéis, no período de 10.3.1990 a 10.3.1995, não pode ser admitida como especial, pois, embora, à época, fosse esse o limite (80 decibéis) previsto no Decreto nº 53.831/64, a partir da edição do Decreto nº 4.882 , de 18.11.2003, a exposição a ruído somente será considerada para fins de atividade especial a partir de 85 decibéis.


Na petição inicial, o autor requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do pedido administrativo no INSS.


Apresentou, para fins de comprovação da exposição a ruídos, os formulários e laudos técnicos relativamente à sede da matriz da empresa empregadora, localizada em São Bernardo do Campo, cuja atividade é idêntica àquela realizada na sede da filial, localizada em São Paulo-SP, onde trabalhou todo o período, e que encerrou as suas atividades, em 2010.


Enfatiza que a contagem do INSS foi equivocada, pois sequer considerou o tempo trabalhado sob o agente nocivo à saúde, consistente no ruído, cujo efeito não é neutralizado pela utilização do equipamento de proteção individual - EPI.


Ademais, pontua que é de rigor a conversão do tempo especial em comum, de forma a somar o tempo de contribuição de 35 anos completos, à época do pedido administrativo, que lhe garante o direito ao beneficio previdenciário de aposentação por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda que, em face às recentes alterações da Lei nº 8.213/1991, seja afastada a aplicação do fator previdenciário. Requer, por fim, a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a data do pedido em sede administrativa, com juros e correção monetária.


O INSS aduziu em sua contestação a ausência de interesse de agir, uma vez que o segurado, na via administrativa, não apresentou a comprovação da atividade especial. Afirma que não foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP com o pedido administrativo.


Em sede de preliminar de mérito, aduz a prescrição quinquenal com relação às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam a propositura da ação judicial.


No mérito, pugna pela improcedência do pedido, por ausência de prova do tempo especial; impossibilidade de conversão de especial em comum; necessidade de aplicação do fator previdenciário.


Argumenta que o pagamento das prestações vencidas, se deferido o pedido de concessão do beneficio, não pode ser acolhido, pois os documentos mínimos necessários à aferição do direito à aposentadoria foram trazidos somente na esfera judicial, razão por que não padece de ilegalidade ou irregularidade o indeferimento em sede administrativa, resultando assim que o termo inicial do beneficio deve ser a data da citação do INSS.


Solucione o problema proposto abordando os temas ali tratados, devendo, no mínimo, os dissertar sobre: interesse de agir. Prescrição em matéria previdenciária. Aposentadoria especial. Requisitos. Comprovação do tempo especial. Uso de equipamento de proteção individual - EPI e sua influência no reconhecimento da atividade especial. Conversão do tempo especial em comum. Aposentadoria por tempo de serviço. Termo inicial dos benefícios concedidos judicialmente. Fator previdenciário.

Resposta Nº 004378 por LETÍCIA MENDES GONÇALVES


O interesse de agir é definido tradicionalmente como a condição da ação que consiste na análise da necessidade e adequação da ação proposta. Para fins de benefícios previdenciários, já pacificou o Supremo Tribunal Federal que o interesse de agir depende do prévio requerimento administrativo, o que foi comprovado no caso em análise. Assim, não merece acolhida essa alegação da autarquia.

Há duas espécies de prescrição previdenciárias que correm contra o beneficiário disciplinadas na Lei 8.213, ambas quinquenais.

A primeira delas (art. 103, parágrafo único) contempla a ação para haver prestações vencidas ou restituições de diferenças devidas pela previdência, e não corre contra menores, incapazes e ausentes na forma do Código Civil. Seu termo inicial é a data em que as prestações deveriam ter sido pagas. Esta prescrição, conforme entendimento sumulado da TNU, se suspende com o requerimento administrativo e volta a correr pelo remanescente após a ciência da decisão final.

A segunda é prevista no artigo 104 e diz respeito às ações referentes à prestação por acidente de trabalho.

Aposentadoria especial é matéria dos artigos 201, §1º da Constituição Federal e 57 Lei 8.213/91. Tem como requisitos o cumprimento da carência e a submissão a atividades que prejudiquem saúde ou integridade física pelo tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. Além disso, a jurisprudência entende que a exposição meramente eventual a essas condições não enseja direito ao benefício desta espécie.

Caracterização do tempo especial se faz com base na lei do momento em que se trabalhou nestas condições, conforme entendimento proferido em regime de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste aspecto, há importante sucessão legislativa no tempo a ser considerada. Inicialmente, a lei trazia um rol fechado de categorias profissionais contempladas com o benefício, ainda que sem habitualidade ou permanência. Com o advento da Lei 9.035/95, deixou de haver um elenco de categorias profissionais, substituído pela efetiva exposição a agentes nocivos, com habitualidade ou permanência, em um rol que, segundo o STJ, é meramente exemplificativo.

Assim, para a comprovação da atividade realizada no regime anterior, basta a mera subsunção da atividade exercida ao rol de categorias profissionais contemplado legalmente. Contudo, a prova da atividade realizada no atual regime é tarifada: a lei exige perfil profissiográfico previdenciário (PPP) realizado com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) (artigo 58 e seus parágrafos).

No caso em análise, o autor apresentou laudos e documentos que comprovam a submissão ao agente agressivo ruído, sendo irrelevante o fato de que se refiram à matriz e não à filial onde trabalha, uma vez que as atividades desenvolvidas em ambas as sedes são idênticas.

Quanto ao agente agressivo “ruído”, também há relevantes alterações na disciplina da matéria: inicialmente, era considerado agressivo o ruído superior a 80 decibéis. Em seguida, o limite foi elevado para 80 decibéis para, depois, ser reduzido para 85 decibéis. Também o limite de tolerância deste agente agressivo é aferido com base na norma vigente à época do trabalho, com fundamento no princípio “tempus regit actum”.

O uso do Equipamento de Proteção Individual e sua influência na concessão da aposentadoria em análise foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que sedimentou que, caso o EPI seja capaz de neutralizar os efeitos do agente agressivo, cessa o direito à aposentadoria por tempo especial. O STF excepcionou, contudo o agente agressivo “ruído”, que, segundo seu entendimento, enseja direito ao benefício em tela independentemente da eficácia do EPI em questão. Esse entendimento é adotado também pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, que o consagrou no enunciado n. 9 de sua Súmula.

Assim sendo, no caso em análise, é de rigor o reconhecimento do tempo de serviço especial exercido entre os anos de 90 e 95, na linha de pacífico entendimento jurisprudencial.

Conforme expressa disposição legal (artigo 57, §5º da Lei 8.213/91), é plenamente possível conversão de tempo especial em tempo comum. Contudo, ante o silêncio da norma, a jurisprudência do STJ não admite o caminho inverso: entende pela impossibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial.

A aposentadoria por tempo de serviço que, nos moldes em que se encontra disciplinada atualmente, é chamada de aposentadoria por tempo de contribuição, está prevista na Constituição Federal no artigo 201, §7º e na Lei 8.213/91 a partir do artigo 52. Exige como tempo mínimo de contribuição 35 anos do segurado homem e 30 anos da segurada mulher, com redução de 5 anos para os professores.

O fator previdenciário é uma fórmula matemática que leva em consideração fatores como idade, tempo de contribuição e tempo de sobrevida com o objetivo de desestimular aposentadorias precoces.

Atualmente, ele somente deixará de ser aplicado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição caso o segurado satisfaça a fórmula 95/85, considerando a soma de sua idade com o respectivo tempo de contribuição.

No caso em tela, portanto, considerando que o segurado logrou comprovar 35 anos de contribuição e tem 61 anos de idade, é de ser afastado o fator previdenciário do cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Quanto ao termo inicial, incide in casu o entendimento do STJ segundo o qual o termo inicial do benefício deve ser fixado quando do requerimento administrativo caso os requisitos já se encontrassem satisfeitos naquele momento.

Enfim, faz jus o segurado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário no seu cálculo, com termo inicial na data do requerimento administrativo.

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