Questão
TRF/3 - XVIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Previdenciário
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 002620

Em 10.12.2015, José dos Santos, com 61 anos, ingressou com ação judicial pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


Afirma que, em 10.5.2011, deduziu pedido perante o INSS de aposentadoria especial, que a indeferiu sob o argumento de que não poderia reconhecer o tempo de atividade como especial, pois há prova documental do fornecimento, pela empresa empregadora, de equipamentos de proteção individual - EPI, que neutraliza o potencial lesivo dos agentes nocivos.


Além disso, o INSS também não deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição, por considerar insuficiente o tempo de contribuição mínima necessária, negando a conversão do tempo especial em comum sob a justificativa de que a exposição a ruído superior de 80 decibéis, no período de 10.3.1990 a 10.3.1995, não pode ser admitida como especial, pois, embora, à época, fosse esse o limite (80 decibéis) previsto no Decreto nº 53.831/64, a partir da edição do Decreto nº 4.882 , de 18.11.2003, a exposição a ruído somente será considerada para fins de atividade especial a partir de 85 decibéis.


Na petição inicial, o autor requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do pedido administrativo no INSS.


Apresentou, para fins de comprovação da exposição a ruídos, os formulários e laudos técnicos relativamente à sede da matriz da empresa empregadora, localizada em São Bernardo do Campo, cuja atividade é idêntica àquela realizada na sede da filial, localizada em São Paulo-SP, onde trabalhou todo o período, e que encerrou as suas atividades, em 2010.


Enfatiza que a contagem do INSS foi equivocada, pois sequer considerou o tempo trabalhado sob o agente nocivo à saúde, consistente no ruído, cujo efeito não é neutralizado pela utilização do equipamento de proteção individual - EPI.


Ademais, pontua que é de rigor a conversão do tempo especial em comum, de forma a somar o tempo de contribuição de 35 anos completos, à época do pedido administrativo, que lhe garante o direito ao beneficio previdenciário de aposentação por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda que, em face às recentes alterações da Lei nº 8.213/1991, seja afastada a aplicação do fator previdenciário. Requer, por fim, a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a data do pedido em sede administrativa, com juros e correção monetária.


O INSS aduziu em sua contestação a ausência de interesse de agir, uma vez que o segurado, na via administrativa, não apresentou a comprovação da atividade especial. Afirma que não foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP com o pedido administrativo.


Em sede de preliminar de mérito, aduz a prescrição quinquenal com relação às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam a propositura da ação judicial.


No mérito, pugna pela improcedência do pedido, por ausência de prova do tempo especial; impossibilidade de conversão de especial em comum; necessidade de aplicação do fator previdenciário.


Argumenta que o pagamento das prestações vencidas, se deferido o pedido de concessão do beneficio, não pode ser acolhido, pois os documentos mínimos necessários à aferição do direito à aposentadoria foram trazidos somente na esfera judicial, razão por que não padece de ilegalidade ou irregularidade o indeferimento em sede administrativa, resultando assim que o termo inicial do beneficio deve ser a data da citação do INSS.


Solucione o problema proposto abordando os temas ali tratados, devendo, no mínimo, os dissertar sobre: interesse de agir. Prescrição em matéria previdenciária. Aposentadoria especial. Requisitos. Comprovação do tempo especial. Uso de equipamento de proteção individual - EPI e sua influência no reconhecimento da atividade especial. Conversão do tempo especial em comum. Aposentadoria por tempo de serviço. Termo inicial dos benefícios concedidos judicialmente. Fator previdenciário.

Resposta Nº 004053 por Kenia Rezende Dos Santos Media: 8.67 de 3 Avaliações


O interesse de agir nas ações previdenciárias depende do prévio requerimento administrativo (STJ). No caso em análise, houve o referido pedido administrativo, mas o INSS entendeu pela insuficiência do tempo de contribuição, por não reconhecer o período de exercício de atividade especial para fins de compensação. Destarte, há interesse de agir na presente demanda.

 

Quanto a prova da atividade especial, o segurado juntou formulários e laudos técnicos relativamente á sede da empresa empregadora, cuja atividade é identica áquela realizada na filial, onde trabalhou ate 2010, que comprovaram a exposição a ruído superior a 80 decibéis (limite vigente à época da exposição). Saliente-se que, no que toca à exposição a ruidos, o uso de EPI não é apto a neutralizar a danosidade, razão pela qual a comprovação da exposição pelo período exigido pela lei é suficiente para o deferimento do benefício. E o segurado comprovou

 

A conversão do tempo de aposentadoria especial em comum é direito do segurado.

No que tange á aposentadoria por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciario é obrigatória, salvo se, no caso dos homens, a soma do tempo de contribuição com a idade resultar em 95. Na situação em análise observa-se que o segurado, quando do ajuizamento da ação contava com 61 anos de idade e 35 de contribuição. Logo, não se aplica o fator previdenciário.

 

Quanto ao termo inicial do benefício, deve-se considerar a data do pedido administrativo, nos termos do art. 49 combinado com o art. 57, § 2o da lei 8213/91. O prazo prescricional para o recebimento de parcelas não pagas é de 05 anos retroativos, a contar do pedido administrativo.

 

 

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3 Comentários


  • 25 de Abril de 2018 às 02:08 Márcio José Gonçalves disse: 0

    A candidata dissertou de forma clara e objetiva sobre o tema proposto.
    Apresentou domínio do padrão culto da língua portuguesa.
    Usou corretamente a grafia das palavras. Deixou, no entanto, de acentuar algumas palavras.
    Parabéns!!!

  • 25 de Abril de 2018 às 00:40 Anderson Lopes disse: 0

    Trata-se de questão muito ampla mas de praxe no dia a dia do juiz federal.

    A candidata apresenta boa escrita e coesão, no entanto, mais cautela na gramática, nas pontuações.

    Pelo que observa-se apresentou resposta esperada pela banca, mas falta apresentar conceito sobre o tema antes de abordar e inserir fundamentação, como por exemplo, após concluir pelo tempo de contribuição do requerente.

    Muito boa e objetiva!

    Parabéns!!

  • 24 de Abril de 2018 às 00:10 Romildson Farias Uchoa disse: 0

    A resposta abrange os principais pontos solicitados pelo examinador, quais sejam, no mínimo, dissertar sobre:
    Interesse de agir. Prescrição em matéria previdenciária. Aposentadoria especial. Requisitos. Comprovação do tempo especial.
    Uso de equipamento de proteção individual - EPI e sua influência no reconhecimento da atividade especial. Aposentadoria por tempo de serviço. Termo inicial dos benefícios concedidos judicialmente. Fator previdenciário.

    Porém, no tópico sobre a conversão do tempo especial em comum, a resposta limita-se a dizer que é direito do segurado mas não indica o dispositivo legal ou qual o tribunal se inclina por essa jurisprudência.
    Também não traz expressamente os requisitos da aposentadoria especial e nem da aposentadoria por tempo de serviço.
    Trata-se de questão que exige muitos pontos e detalhes.

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