Vários amigos realizavam um churrasco em uma casa de festas. Durante a confraternização, Fábio e Leandro chegaram pilotando duas motocicletas, o que chamou a atenção de todos. Foi por eles permitido que alguns dos amigos habilitados dessem uma volta pelo quarteirão com aquelas motos. Todavia, não foi permitido que Carlos e Rafael, que também estavam na festa, conheciam os donos e eram habilitados, saíssem com as motos.
Inconformados com a negativa, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma barra de ferro utilizada para fechar o portão, Carlos e Rafael exigiram que as motos também fossem por eles utilizadas apenas para dar uma volta por alguns minutos. Amedrontados e sem condições de reagir, Fábio e Leandro entregaram as motos e as respectivas chaves, tendo saído os agentes com os veículos pelo quarteirão, logo sendo chamada a polícia que os prendeu quando já retornavam para a casa de festas, o que ocorreu cerca de 10 minutos depois.
O Ministério Público denunciou Carlos e Rafael pela prática do injusto do Art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do Art. 69, todos do Código Penal.
Comente a hipótese respectiva.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
Nos termos do art. 157 do CP trata-se de crime pluriofensivo por atingir dois ou mais bens jurídicos, sendo o patrimônio o principal deles. O patrimônio alheio (coisa alheia móvel) é o objetivo principal do sujeito ativo, cuja subtração ocorre mediante violência e grave ameaça. Assim, o núcleo do tipo penal é a subtração, a inversão da posse.
Já o elemento subjetivo é o dolo, acrescido de um elemento subjetivo específico "para si ou para outrem", conhecido como ânimo de assenhoramento definitivo, cuja consumação ocorre com o apossamento da coisa, mesmo que por curto espaço de tempo (é o que o STF e STJ denomina de apprehensio ou amotio). No caso narrado, vislumbra-se que o ânimo dos agentes desde o início era o de utilizar o bem e não o de assenhoramento definitivo.
Dessa forma, diante da recusa dos proprietários , os denunciados empregaram ameaça para constranger Fábio e Leandro a permitir a utilização das motocicletas.
Nessa toada, o fato narrado se amolda ao tipo descrito no art. 146 do CP e não no art. 157, § 2, I e II do CP, razão pela qual deverá ser aplicada a emendatio Libelli (art. 383 do CPP). Em que pese o momento processual adequado para a emendatio seja o da sentença, a jurisprudência tem admitido em determinados casos, a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa, para beneficiar o agente com a correta fixação do procedimento adequado. Com efeito, art. 146 do CP traz a pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa, permitindo a aplicação dos dispositivos da lei 9099/95.
Resposta em parte correta, tendo em vista que o enquadramento é realmente o do artigo 146, Constrangimento Ilegal, porém com a causa de aumento de pena do parágrafo 1º (por conta do emprego de arma - barra de ferro - arma imprópria). O citado parágrafo prevê que as penas aplicam-se cumulativamente e em dobro.
No primeiro parágrafo acredito que fosse interessante falar expressamente sobre o crime de roubo. Lá conceitua mas não fala qual o tipo penal, inclusive pelo fato de que ao final não era a correta capitulação da situação.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
11 de Julho de 2018 às 14:21 Larissa disse: 0
Resposta adequada, a candidata poderia ter discorrido mais sobre o crime de roubo e feito a sua diferenciação com o crime de furto de uso, apenas para demonstrar conhecimento.
Poderia ter citado que há súmula adotando a teoria da amotio, ainda que não mencionasse o número do enunciado sumular, para demonstrar o conhecimento.
No mais, a resposta está suficiente.