Vários amigos realizavam um churrasco em uma casa de festas. Durante a confraternização, Fábio e Leandro chegaram pilotando duas motocicletas, o que chamou a atenção de todos. Foi por eles permitido que alguns dos amigos habilitados dessem uma volta pelo quarteirão com aquelas motos. Todavia, não foi permitido que Carlos e Rafael, que também estavam na festa, conheciam os donos e eram habilitados, saíssem com as motos.
Inconformados com a negativa, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma barra de ferro utilizada para fechar o portão, Carlos e Rafael exigiram que as motos também fossem por eles utilizadas apenas para dar uma volta por alguns minutos. Amedrontados e sem condições de reagir, Fábio e Leandro entregaram as motos e as respectivas chaves, tendo saído os agentes com os veículos pelo quarteirão, logo sendo chamada a polícia que os prendeu quando já retornavam para a casa de festas, o que ocorreu cerca de 10 minutos depois.
O Ministério Público denunciou Carlos e Rafael pela prática do injusto do Art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do Art. 69, todos do Código Penal.
Comente a hipótese respectiva.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
De início, vale lembrar que o roubo é um crime complexo (protege mais de um bem jurídico) que tutela tanto o patrimônio como a integridade física e a liberdade do indivíduo.
Quanto à tipicidade, anoto que o art. 157 do Código Penal exige para a caracterização do crime a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou reduzindo à impossibilidade de resistência. No caso narrado houve a grave ameaça com o uso da barra de ferro.
O cerne da questão é que os agentes se apossaram do bem para somente usar e já estavam retornando para o local da festa, o que configura o chamado roubo de uso.
E conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o ânimo de apossamento, que configura elementar do crime de roubo, não exige o aspecto da definitividade.
Ou seja, o agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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