Vários amigos realizavam um churrasco em uma casa de festas. Durante a confraternização, Fábio e Leandro chegaram pilotando duas motocicletas, o que chamou a atenção de todos. Foi por eles permitido que alguns dos amigos habilitados dessem uma volta pelo quarteirão com aquelas motos. Todavia, não foi permitido que Carlos e Rafael, que também estavam na festa, conheciam os donos e eram habilitados, saíssem com as motos.
Inconformados com a negativa, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma barra de ferro utilizada para fechar o portão, Carlos e Rafael exigiram que as motos também fossem por eles utilizadas apenas para dar uma volta por alguns minutos. Amedrontados e sem condições de reagir, Fábio e Leandro entregaram as motos e as respectivas chaves, tendo saído os agentes com os veículos pelo quarteirão, logo sendo chamada a polícia que os prendeu quando já retornavam para a casa de festas, o que ocorreu cerca de 10 minutos depois.
O Ministério Público denunciou Carlos e Rafael pela prática do injusto do Art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do Art. 69, todos do Código Penal.
Comente a hipótese respectiva.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
Considerando os fatos oferecidos na questão sob exame, a hipótese é de constrangimento ilegal, com aumento de pena, pela execução do crime com emprego de arma (imprópria) e em concurso de agentes, tipificando a conduta descrita pelo artigo 146, §1°, do Código Penal, porquanto as vítimas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de barra de ferro (arma imprópria) foram constrangidas à entrega das motocicletas para que "dessem uma volta, por alguns minutos". Não houve intenção, pelos autores, de subtração dos bens pertencentes às vítimas, o que afasta a possibilidade de ajuizamento de ação penal por prática de crime de roubo, circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma (artigo 157, §2°, inciso I e II, do Código Penal), ao passo que não se cogita de extorsão qualificada (artigo 158, §1°, do Código Penal), porque os autores não visavam, com a conduta, obtenção de indevida vantagem econômica.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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