Durante a construção de uma barragem por determinada usina hidrelétrica, houve considerável diminuição da pesca artesanal na localidade, fazendo que a renda dos pescadores fosse reduzida drasticamente no período de um ano, o que prejudicou o sustento próprio deles e de suas famílias. Além disso, durante três meses, foi proibida a pesca na região em razão do período de defeso. Embora envidados esforços durante a ação judicial, o dano não foi mitigado pela usina, que afirmou não ter sido provado que ela foi causadora do dano e, também, que este seria decorrente de culpa exclusiva de terceiro.
A propósito da situação hipotética acima descrita, responda, com fundamento na legislação e no entendimento do STJ, aos seguintes questionamentos.
1 Os pescadores têm direito a indenização por dano moral a partir do dano ambiental verificado e, também, por lucros cessantes no período em que foi proibida a pesca?
2 Eventual culpa exclusiva de terceiro excluiria a responsabilidade ambiental da usina hidrelétrica?
3 Em qual circunstância seria possível transferir para a usina o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente?
As indagações veiculadas no enunciado exigem mencionar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado representa bem de todos; caracterizando-se como verdadeiro direito difuso, conforme se extrai do texto da Constituição Federal ao tratar do tema.
Vale advertir que a tutela do meio ambiente é regida pelos princípios da prevenção; da precaução; do poluidor-pagador; do protetor-recebedor; do usuário-pagador; da cooperação e, sobretudo, pelo postulado do desenvolvimento sustentável, que visa conciliar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação de ambiente saudável para as futuras gerações.
Nesse contexto, convém ressaltar que a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva, balizada pela teoria do risco integral. Desse modo, basta a verificação da conduta, do resultado e do nexo causal para impor a obrigação de reparação aos degradadores; por óbvio, essas características afastam a possibilidade de arguição de excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiros ou caso fortuito ou força maior.
A par dessas premissas, cabe analisar o caso posto à apreciação. Na hipótese, os pescadores fazem jus à reparação por dano moral, uma vez que a redução dos pescados, essenciais para a sobrevivência e manutenção da famílias destes, é suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça; nesses casos, sofrimento e dor são inerentes à circunstância.
Por outro lado, eles não fazem jus a lucros cessantes, pois o período defeso consubstancia medida necessária para a reprodução dos peixes. Ademais, nesse intervalo os pescadores recebem o seguro defeso. Assim, não deixam de ganhar remuneração. Logo, a proibição não decorre do dano ambiental, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da usina neste particular.
No tocante à segunda indagação, insta relembrar, nos termos amplamente dissertado acima, que, em decorrência da teoria do risco integral, eventual culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade da usina.
Por derradeiro, cabe destacar que a aplicação do princípio da precaução consiste em circunstância que torna juridicamente possível a inversão do ônus da prova; atribuindo-se ao empreendedor, no caso a hidrelétrica, a incumbência de demonstrar que sua conduta não é potencialmente degradante e não cria risco ao meio ambiente.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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