Durante a construção de uma barragem por determinada usina hidrelétrica, houve considerável diminuição da pesca artesanal na localidade, fazendo que a renda dos pescadores fosse reduzida drasticamente no período de um ano, o que prejudicou o sustento próprio deles e de suas famílias. Além disso, durante três meses, foi proibida a pesca na região em razão do período de defeso. Embora envidados esforços durante a ação judicial, o dano não foi mitigado pela usina, que afirmou não ter sido provado que ela foi causadora do dano e, também, que este seria decorrente de culpa exclusiva de terceiro.
A propósito da situação hipotética acima descrita, responda, com fundamento na legislação e no entendimento do STJ, aos seguintes questionamentos.
1 Os pescadores têm direito a indenização por dano moral a partir do dano ambiental verificado e, também, por lucros cessantes no período em que foi proibida a pesca?
2 Eventual culpa exclusiva de terceiro excluiria a responsabilidade ambiental da usina hidrelétrica?
3 Em qual circunstância seria possível transferir para a usina o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente?
1 - Os pescadores têm direito a indenização por dano moral a partir do dano ambiental verificado e, também, por lucros cessantes no período em que foi proibida a pesca?
Sim, no que concerne a indenização por dano moral em decorrência do dano ambiental confirmado, cabe, se verificado, aos pescadores o direito ao dano ambiental. É o chamado dano ambiental de reflexo ou de ricochete, que acaba impingindo na esfera individual da vítima alguma sofrimento psíquico, de afeição ou físico.
No caso, o sofrimento foi no âmbito psíquico, qual seja, com a considerável diminuição da pesca artesanal, consequentemente, o lucro diminui.
Ora, o lucro cessante no período de defeso, embora prejudique a curto prazo os pescadores, pois eles não podem pescar, a longo prazo permite que as espécies procriem ou cresçam em um determinado perído.
Portanto, o período de defeso como não atinge o patrimônio da vítima, já que o objetivo é a preservação da espécie protegida, não cabe o lucro cessante.
2 - Eventual culpa exclusiva de terceiro excluiria a responsabilidade ambiental da usina hidrelétrica?
Não. Pois, a responsabilidade ambiental é objetiva, é o que se depreende do art. 14, §1.º, da Lei 6.938/81, bem como é norteada pela Teoria do Risco Integral. Tal teoria não permite a quebra do vínculo de causalidade pelo fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
3 - Em qual circunstância seria possível transferir para a usina o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente?
Parcela da doutrina tem entendido com fundamento no princípio da precaução que é possível a ocorrência da inversão do ônus da prova nas questões ambientais, obrigando o suposto poluidor a provar que sua atividade não é perigosa e nem poluidora.
Em 2009, o STJ entendeu que há possibilidade de inversão do ônus da prova com base no príncípio da precaução, entendimento que vigora até os dias atuais.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar