Jurandir Soares, cumprindo pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, observados os requisitos insculpidos no art. 123, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), obtém do juízo da execução, em contrariedade a manifestação lançada nos autos pelo Ministério Público, autorização de saída temporária para estar junto à sua família nas festividades do Natal ao Ano Novo, sendo estipulado pela decisão, de modo expresso, o prazo do benefício como sendo do dia 24 de dezembro até o dia 03 de janeiro.
Indaga-se:
a) Por quais razões fáticas e legais, ainda que omissas na hipótese acima, o Ministério Público pode ter lançado manifestação pelo indeferimento do pleito, se estavam cumpridos os requisitos do art. 123, da Lei de regência? Indique os dispositivos legais aplicáveis à espécie.
b) Quais os incidentes processuais adequados e cabíveis a serem propostos pelo Ministério Público após a ciência da decisão concessiva? O candidato deve nominar corretamente as medidas.
c) Tendo havido assistente de acusação no processo de conhecimento, teria este legitimidade para a propositura de incidentes de execução? Justifique a resposta.
d) Após as decisões dos eventuais incidentes, qual o recurso cabível destas decisões proferidas pelo juízo da execução e qual o prazo recursal?
A saída temporária é uma das espécies de autorização de saída possíveis em sede de execução penal. Seu fundamento é o objetivo de ressocialização do condenado, inividualizando a pena segundo seu mérito e disciplina. Tem nítido caráter de benefício.
a) O art. 123, da LEP, tem 3 requisitos, dentre os quais o da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, notadamente a integração social do condenado (prevenção especial, art. 1°, da LEP). Assim, a execução da pena, enquanto fase da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CF), deverá ser feita segundo estes princípios, de acordo com o preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos para o gozo de benefícios. Assim, poderão ser considerados, a depender da pessoa do condenado, aspectos sobre seu comportamente e personalidade, o que pode ensejar a necessidade de maior rigor, a exemplo da necessidade de se realizar exame criminológico, desde que por decisão motivada (sumulado nos tribunais superiores).
No caso concreto, há ainda violação à limitação temporal da saída, que é de 7 dias, mas concedida pelo magistrado por 10 dias, portanto em violação à lei.
b) Além do recurso de agravo em execução (art. 197, da LEP e súmula 700 do STF), poderá ser suscitado o incidente de desvio de execução (arts. 185 e 186, da LEP), porquanto em sendo o benefício limitado a 7 dias por vez, não podia o magistrado tê-lo concedido por 10 dias. É verdade que o STJ permite a calendarização das saídas, com fixação de modo diverso do expressamente previsto na lei, limitado a 45 dias por ano, mas isso é excepcional e exige fundamentação concreta, motivada no excesso de serviço que inviabilizaria a atenção aos direitos subjetivos dos condenados, o que não ocorreu na espécie.
c) Não. O assistente de acusação, segundo o atual entendimento do STF, não tem seu interesse limitado à obtenção de título executivo judicial para ressarcimento civil, podendo recorrer e postular a aplicação de cautelares pessoais, inclusive a prisão preventiva. Todavia, uma vez condenado o réu e iniciada a execução da pena, toma lugar a atividade privativa do Estado, através do juízo da execução penal, com participação dos órgãos de execução que, conquanto alguns deles contem com participação da sociedade civil, a exemplo do conselho da comunidade (arts. 80 e 81, da LEP), visam assegurar às finalidades da execução penal e não à mera satisfação do sentimento pessoal de vingança da vítima ou seus sucessores, que não podem atuar, portanto, como assistentes de acusação, haja vista que não há mais acusado, tendo sido sua atividade exaurida na persecução penal.
d) Após as decisões será cabível recurso de agravo em execução (art. 197 da LEP), sem efeito suspensivo, com prazo de 5 dias (súmula 700 do STF), contado para o Ministério Público desde a baixa dos autos com vista no setor administrativo, ou disponibilização dos autos eletrônicos no sistema (art. 180 do CPC e entendimento dos Tribunais Superiores).
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