Questão
MP/PR - Concurso para Promotor Substituto - 2012
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 036

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Enunciado Nº 001024

Jurandir Soares, cumprindo pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, observados os requisitos insculpidos no art. 123, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), obtém do juízo da execução, em contrariedade a manifestação lançada nos autos pelo Ministério Público, autorização de saída temporária para estar junto à sua família nas festividades do Natal ao Ano Novo, sendo estipulado pela decisão, de modo expresso, o prazo do benefício como sendo do dia 24 de dezembro até o dia 03 de janeiro.


Indaga-se:


a) Por quais razões fáticas e legais, ainda que omissas na hipótese acima, o Ministério Público pode ter lançado manifestação pelo indeferimento do pleito, se estavam cumpridos os requisitos do art. 123, da Lei de regência? Indique os dispositivos legais aplicáveis à espécie.


b) Quais os incidentes processuais adequados e cabíveis a serem propostos pelo Ministério Público após a ciência da decisão concessiva? O candidato deve nominar corretamente as medidas.


c) Tendo havido assistente de acusação no processo de conhecimento, teria este legitimidade para a propositura de incidentes de execução? Justifique a resposta.


d) Após as decisões dos eventuais incidentes, qual o recurso cabível destas decisões proferidas pelo juízo da execução e qual o prazo recursal?

Resposta Nº 003925 por Marco Aurélio Kamachi Media: 7.00 de 1 Avaliação


a) Primeiramente, evidente que o magistrado da execução transbordou os limites do art. 124 caput da LEP ao permitir a saída temporária, na espécie, por prazo superior a 7 dias. Outrossim, pode-se aventar pela incompatibilidade da benecesse com objetivos da pena imposta, mister acaso se trate de infração baseado em violência doméstica/familiar. No mesmo sentido, seria incabível a concessão da saída, no caso de condenado por crime doloso, ter praticado falta grave, ou descumprimento das condições sem a respectiva absolvição no processo penal, do cancelamento da punição ou demonstração de merecimento, conforme ditames do art. 125 caput e §1º da LEP. Por fim, pode-se cogitar da negativa também pela ausencia de informação do paradeiro onde gozaria do benefício, segundo norma do inciso I do §1º do art. 124 da LEP.

b) Nas pegadas do art. 185 da LEP o Ministério Público poderá evocar o incidente de desvio da execução, posto a decisão do magistrado violar frontalmente o caput do art. 124 da LEP.

c) entende a jurisprudência dos tribunais superiores que a legitimidade do assistente se exaure na formação do tíitutlo executivo, ou seja, com a coisa julgada no processo de conhecimento. Não terá, destarte, legitimidade para postular perante o juízo da execução, mister por ausencia de previsão legal no art. 61 da LEP que prevê os orgãos da execução penal.

d) das decisões proferidas pelo juízo da execução caberá agravo sem efetio suspensivo nos termos do art. 197 da LEP. Pela ausência de efeito suspensivo, o Ministério Público, a par das dissidencias doutrinárias, poderá manejar Mandado de Segurança em paralelo e concomitante, tentende a obter a suspensão da benecesse até o julgamento final do agravo, posto se tratar de decisão com carga teratológica por desvio da norma do art. 124 da LEP, uma vez que a quantidade de dias é critério de índole obejtiva.

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2 Comentários


  • 21 de Março de 2018 às 23:25 Marco Aurélio Kamachi disse: 0

    Valeu pela correção Bruno. Na pressa, acabo escorrendo na gramática. O correto é "benesse", o equívoco decorreu por falha na digitação. Sobre a incompatibilidade, de fato não há previsão expressa na Maria da Penha. Porém, pense em incrementar algo (kkkk). Como a questão diz que ele pretendia sair pra passar as festividades com a família, pensei que o MP pudesse rejeitar com base numa suposta agressão doméstica haja vista em contrariedade com os fins do instituto. Preciosismo meu. Devo ficar atento a esses dados que constam na lei (prazos, terminologias etc). Valeu.

  • 21 de Março de 2018 às 22:26 Bruno Ville disse: 1

    Boa a resposta! Sobre a linguagem, ACHO que "benecesse" está errado (benesse). Também não utilizaria a expressão "nas pegadas do art.", pois acho que eles gostam de uma linguagem um pouco mais simples e essa expressão parece vício de linguagem. Sobre o conteúdo: Desconheço essa incompatibilidade para crime no âmbito da lei maria da penha. Faltou mencionar que a saída pressupõe um tempo mínimo de cumprimento da pena. Faltou citar o prazo do agravo em execução.

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