Questão
TRF/5 - XIV Concurso para Juiz Federal Substituto - 2017
Org.: TRF/5 - Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 003443

A Fazenda Santo Antônio S/A, situada no município de Patos/PB, numa área de 500 (quinhentos) hectares, sendo 100 (cem) hectares de área de reserva legal e 150 (cento e cinquenta) hectares de área de preservação permanente, não dispõe de Ato Declaratório Ambiental, mas tem, no registro de seu imóvel, a averbação de tais áreas.

Em 2014, a Fazenda Santo Antônio S/A recebeu autuação da Receita Federal do Brasil para fins do Imposto Territorial Rural (ITR), incidente sobre toda a área de seu imóvel, no valor equivalente a 59 (cinquenta e nove) salários mínimos. No final de novembro de 2015, a Fazenda Santo Antônio propôs perante a 1.ª Vara Federal da Paraíba demanda, sob procedimento sumário, em face da União, para anular a autuação relativamente às áreas de reserva legal e de preservação permanente. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência realizada no dia 11 de março de 2016, foi deferida a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 14 de janeiro de 2017. Na audiência, o juiz indeferiu a oitiva de uma testemunha que não havia sido arrolada na petição inicial. Colhidas as outras provas e apresentadas as razões finais orais pelas partes, o juiz proferiu sentença na audiência.

Durante todo esse período, a Fazenda Santo Antônio S/A não efetuou o pagamento do ITR que lhe fora exigido. Em agosto de 2016, foi, então, proposta ação de execução fiscal perante a 5.ª Vara Federal da Paraíba e a Fazenda Santo Antônio S/A, logo após penhora suficiente de bens, opôs embargos à execução, nos quais renovou os pedidos formulados na ação anulatória anteriormente promovida.


Considerando a situação apresentada, redija um texto respondendo, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.


1) É competente o juízo da 1.ª Vara Federal da Paraíba para processar e julgar a ação?

2) No caso concreto, o ITR é devido sobre as áreas de reserva legal e de preservação permanente?

3) É recorrível a decisão que indeferiu a prova testemunhal? Se sim, qual o recurso cabível, qual o seu prazo e como deve ser o seu procedimento?

4) Os embargos à execução são, no caso, admissíveis?

Resposta Nº 003975 por Liana Queiroz Media: 9.33 de 3 Avaliações


O Imposto Territorial Rural (ITR) é de competência da União e, ainda quando haja delegação ao Município para a sua fiscalização e cobrança, nos termos previstos no art. 153, § 4º, III, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 42/03, somente a União tem legitimidade ativa para cobrança do crédito relativo ao ITR, nos termos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, não houve delegação e a fiscalização e autuação ocorreu pela Receita Federal do Brasil, sendo da Justiça Federal a competência para as ações propostas em desfavor da União, pessoa jurídica de direito público que deve figurar no polo passivo da ação anulatória, nos termos do art. 109, I, da CF.

Ademais, para o estabelecimento da competência do foro federal para a causa, deve-se aplicar a regra prevista no art. 109, § 2º, da CF, que faculta à parte intentar a ação na seção judiciária de seu domicílio, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, de modo que, localizando-se o imóvel no estado da paraíba, deve ser reconhecida a competência da Vara Federal da Seção Judiciária daquele Estado.

Quanto à incidência do ITR sobre as áreas de reserva legal e de preservação permanente, o § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/96, incluído pela MP nº 2.166-67/2001, já em vigor à época do fato gerador, determina que as áreas de preservação permanente e de reserva legal devem ser excluídas do cômputo da área tributável do imóvel para fins de apuração do ITR devido, independente de prévia apresentação de Ato Declaratório Ambiental.

A respeito da recorribilidade da decisão que indeferiu a prova testemunhal, denota-se que a ação foi ajuizada ainda na vigência do CPC/73, sob o rito sumário, considerando que o valor da causa era inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma do art. 275, I; conforme previsão do art. 280, III, do mencionado códex, as decisões sobre provas e as proferidas em audiência sujeitavam-se ao agravo retido, que poderia ser interposto inclusive de forma oral, nos casos de decisões proferidas em audiência. Cabe ressaltar que o agravo retido deveria, de todo modo, ser reiterado por ocasião das razões ou contra-razões de apelação, sob pena de não ser conhecido.

Apesar da regra de transição prevista no § 1º do art. 1.046 do CPC/15, que entrou em vigor no curso da ação anulatória, que preconiza que “as disposições da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código”, há de se considerar que, para os recursos, é aplicável a norma vigente à época da publicação do ato decisório, entendida esta como o dia em que foi entregue o provimento na Secretaria do Juízo, quando se torna pública a decisão.

No caso proposto, o indeferimento da prova ocorreu já na vigência do CPC/15, que não mais prevê a espécie recursal do agravo retido e trouxe para o procedimento comum sistemática semelhante à dos Juizados Especiais, em que as decisões proferidas no curso do procedimento não são atingidas pela preclusão e, por conseguinte, podem ser impugnadas no recurso de apelação interposto eventualmente contra a sentença; é pois, a apelação, o recurso cabível na hipótese, considerando não ser o caso de agravo de instrumento, elencados no rol taxativo do art. 1.015 do mesmo Código, bem como tendo em vista que foi proferida sentença na mesma audiência, devendo-se observar o princípio da unirrecorribilidade. 

O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 1º, CPC/15, devendo a matéria relativa ao indeferimento da prova testemunhal ser objeto de impugnação em preliminar das razões de apelação. O recurso deve ser interposto perante o juízo a quo e dirigido ao Tribunal Federal da 5ª Região, para onde será encaminhado, nos autos da ação de origem, após oportunização de oferecimento de contrarrazões pela parte contrária, independentemente de juízo de admissibilidade pelo juiz federal sentenciante, no que inovou o CPC/15, já que antes havia o exercício, na instância a quo, de prévio juízo de admissibilidade recursal.

Quanto à admissibilidade dos embargos à execução, embora sejam cabíveis para veicular toda a matéria útil à defesa, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei n. 6.830/80, devem ser inadmitidos por configurar, no caso proposto, hipótese de litispendência em relação à ação anulatória, havendo tríplice identidade entre essas ações (referente às partes, ao pedido e à causa de pedir), nos termos do art. 337, § 3º, do CPC/15, devendo ser extinta a ação de embargos sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do mesmo Código.

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2 Comentários


  • 7 de Abril de 2018 às 11:56 MARIANA JUSTEN disse: 0

    Li!!! Maravilhosa a resposta! Uma aula!
    Apenas para acrescentar alguma coisa, seria interessante você indicar que o reconhecimento da litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal é entendimento do STJ:(AgInt no AREsp 1060069/SP).

    Poderia falar um pouquinho também da conexão e reunião dos processos:
    Reconhecida a litispendência e extintos os embargos à execução fiscal, é possível o reconhecimento da conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, surgindo a possibilidade de reunião dos processos.
    Para tanto, destaco alguns pontos que precisam ser analisados, conforme entendimento da jurisprudência.
    O STJ entende que É POSSÍVEL a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos.
    A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for RELATIVA e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC.
    A jurisprudência do STJ (CC 106.041/SP) decidiu pela IMPOSSIBILIDADE de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito PRECEDENTEMENTE ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última (ANULATÓRIA) não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.
    A existência de VARA ESPECIALIZADA em razão da matéria contempla hipótese de competência ABSOLUTA, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Destarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo INCOMPETENTE para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente.
    Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela SUSPENSÃO da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. (CC 105.358/SP, DJe 22/10/2010).
    Se a anulatória for proposta no juizado especial federal NÃO será possível a REUNIÃO com execução fiscal, diante da expressa vedação legal de tramitar no juizado a execução fiscal, bem como por estarem presentes duas competências absolutas do juizado especial federal e da vara federal especializada (execução fiscal).
    No caso em análise, seria possível o reconhecimento da conexão e a reunião da execução fiscal com a ação anulatória, eis que ambas tramitam em varas federais comuns, razão pela qual estamos diante de competência relativa. Todavia, por força da súmula 235 do STJ, tendo em vista que a ação anulatória já foi julgada, a reunião dos processos não seria possível.

  • 4 de Abril de 2018 às 03:05 daiane medino da silva disse: 1

    Excelente resposta, perfeita abordagem do tema, com ampla explanação de todos os pontos suscitados.
    Contudo, apenas a título de complementação, quando da abordagem da "não preclusão" do tema no momento da interposição do recurso de apelação, sob a nova roupagem atribuída pelo CPC-2015, acrescentaria o que a doutrina tem chamado de preclusão elástica, eis que, em determinadas hipóteses, protraiu (elasteceu) sua ocorrência até a fase recursal. Destarte, o Novo CPC manteve a disciplina da obrigatoriedade de suscitação dos descompassos, ressalvando as matérias de ordem pública, na primeira oportunidade, como se afere da cabeça do seu artigo 253 do mesmo codex. Contudo, ao repetir a redação do artigo 473 do Velho CPC, o Novo CPC adicionou uma ressalva, diferença redacional que, por assim dizer, faz toda a diferença. Colhe-se do artigo 494 do Novo CPC: “Art. 494. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, observado o disposto no parágrafo único do art. 963”. Aliás, colmatando o sistema preclusivo, estatui o artigo 963 do Novo CPC: “Art. 963. Da sentença cabe apelação. Parágrafo único. As questões resolvidas na fase cognitiva, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”
    Assim, decidida determinada questão pelo magistrado de primeiro grau, não sendo viável sua imediata submissão ao Tribunal pela via do agravo de instrumento, a mesmíssima questão fica em estado letárgico, podendo ser reproduzida e rediscutida na fase recursal.

    Quanto ao último ponto da questão, perfeita a analise de não cabimento dos embargos no caso proposto, visto a existência da tríplice identidade, conforme bem apontado, contudo, acrescentaria dizendo que não basta a existência de ação anulatória em curso, para que atraia o instituto da litispendencia, mas também a analise da causa de pedir. Caso, demonstrado as demais hipóteses de embargos à execução, de forma que, caso os embargos versassem sobre outras matérias, quanto a estas, seria cabível os embargos à execução. 917 do CPC-2015.
    No mais ótimooo

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