Questão
TRF/5 - XIV Concurso para Juiz Federal Substituto - 2017
Org.: TRF/5 - Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 003443

A Fazenda Santo Antônio S/A, situada no município de Patos/PB, numa área de 500 (quinhentos) hectares, sendo 100 (cem) hectares de área de reserva legal e 150 (cento e cinquenta) hectares de área de preservação permanente, não dispõe de Ato Declaratório Ambiental, mas tem, no registro de seu imóvel, a averbação de tais áreas.

Em 2014, a Fazenda Santo Antônio S/A recebeu autuação da Receita Federal do Brasil para fins do Imposto Territorial Rural (ITR), incidente sobre toda a área de seu imóvel, no valor equivalente a 59 (cinquenta e nove) salários mínimos. No final de novembro de 2015, a Fazenda Santo Antônio propôs perante a 1.ª Vara Federal da Paraíba demanda, sob procedimento sumário, em face da União, para anular a autuação relativamente às áreas de reserva legal e de preservação permanente. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência realizada no dia 11 de março de 2016, foi deferida a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 14 de janeiro de 2017. Na audiência, o juiz indeferiu a oitiva de uma testemunha que não havia sido arrolada na petição inicial. Colhidas as outras provas e apresentadas as razões finais orais pelas partes, o juiz proferiu sentença na audiência.

Durante todo esse período, a Fazenda Santo Antônio S/A não efetuou o pagamento do ITR que lhe fora exigido. Em agosto de 2016, foi, então, proposta ação de execução fiscal perante a 5.ª Vara Federal da Paraíba e a Fazenda Santo Antônio S/A, logo após penhora suficiente de bens, opôs embargos à execução, nos quais renovou os pedidos formulados na ação anulatória anteriormente promovida.


Considerando a situação apresentada, redija um texto respondendo, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.


1) É competente o juízo da 1.ª Vara Federal da Paraíba para processar e julgar a ação?

2) No caso concreto, o ITR é devido sobre as áreas de reserva legal e de preservação permanente?

3) É recorrível a decisão que indeferiu a prova testemunhal? Se sim, qual o recurso cabível, qual o seu prazo e como deve ser o seu procedimento?

4) Os embargos à execução são, no caso, admissíveis?

Resposta Nº 006309 por Arthur


Em relação ao caso concreto apresentado, cumpre apontar, em primeiro lugar, a incompetência do juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba para processamento e julgamento da ação de execução fiscal ajuizada pela União, uma vez que o art. 51 do Código de Processo Civil (CPC) é claro apontar como competente o foro do domicílio do réu, no caso, aquele do município de Patos.

Para além dessa questão atinente à competência, faz-se necessário analisar o pleito ventilado em sede de embargos de execução acerca da não incidência de ITR em área de reserva legal e de preservação permanente, o qual merece guarida. Nesse sentido o posicionamento da jurisprudência dos tribunais superiores, com base na redação legal constante do art. 50, §4º, "b", da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), que versa sobre a base de cálculo do imposto. De acordo com a norme em comento, é considerada não aproveitável a área do imóvel rural "ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente". Em assim sendo, tanto áreas de preservação permanente, por expressa previsão legal, quanto áreas de reserva legal, por analogia, devem ser descontadas da área do imóvel, para fins de cálculo do ITR devido, em razão da restrição que causam à exploração econômica da terra, a despeito do regramento relativamente menos gravoso da reserva legal frente à área de preservação permanente (conforme disposições da Lei nº 12.651/12 - Código Ambiental).

Em relação ao indeferimento da oitiva de testemunha, trata-se de decisão recorrível em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, CPC, no prazo legal de 15 dias, conforme art. 1.003, §5º, CPC, uma vez que não encontra guarida no rol das hipóteses do agravo de instrumento, constante do art. 1.015, CPC, nem tampouco na hipótese excepcional e residual admitida pela jurisprudência, referente aos casos em que a não análise imediata levaria à perda do propósito recursal. Na espécie, é possível o manejo da irresignação via apelação que, se acolhida, implicará na remessa dos autos à primeira instância, pela nulidade do decidido, com reabertura da instrução para oitiva da testemunha pretendida e prolação de nova decisão.

Por fim, de rigor reconhecer a admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). A "contrariu sensu" do contido no §1º do citado artigo, como se verificou no caso concreto penhora suficiente a favor da União, cabível oposição dos embargos à execução, nos quais deve o réu fazer constar toda a matéria útil a sua defesa (art. 16, §2º, LEF), independentemente de já haver proposto ação autônoma em que tenha apresentado os mesmos argumentos.

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