A Fazenda Santo Antônio S/A, situada no município de Patos/PB, numa área de 500 (quinhentos) hectares, sendo 100 (cem) hectares de área de reserva legal e 150 (cento e cinquenta) hectares de área de preservação permanente, não dispõe de Ato Declaratório Ambiental, mas tem, no registro de seu imóvel, a averbação de tais áreas.
Em 2014, a Fazenda Santo Antônio S/A recebeu autuação da Receita Federal do Brasil para fins do Imposto Territorial Rural (ITR), incidente sobre toda a área de seu imóvel, no valor equivalente a 59 (cinquenta e nove) salários mínimos. No final de novembro de 2015, a Fazenda Santo Antônio propôs perante a 1.ª Vara Federal da Paraíba demanda, sob procedimento sumário, em face da União, para anular a autuação relativamente às áreas de reserva legal e de preservação permanente. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência realizada no dia 11 de março de 2016, foi deferida a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 14 de janeiro de 2017. Na audiência, o juiz indeferiu a oitiva de uma testemunha que não havia sido arrolada na petição inicial. Colhidas as outras provas e apresentadas as razões finais orais pelas partes, o juiz proferiu sentença na audiência.
Durante todo esse período, a Fazenda Santo Antônio S/A não efetuou o pagamento do ITR que lhe fora exigido. Em agosto de 2016, foi, então, proposta ação de execução fiscal perante a 5.ª Vara Federal da Paraíba e a Fazenda Santo Antônio S/A, logo após penhora suficiente de bens, opôs embargos à execução, nos quais renovou os pedidos formulados na ação anulatória anteriormente promovida.
Considerando a situação apresentada, redija um texto respondendo, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.
1) É competente o juízo da 1.ª Vara Federal da Paraíba para processar e julgar a ação?
2) No caso concreto, o ITR é devido sobre as áreas de reserva legal e de preservação permanente?
3) É recorrível a decisão que indeferiu a prova testemunhal? Se sim, qual o recurso cabível, qual o seu prazo e como deve ser o seu procedimento?
4) Os embargos à execução são, no caso, admissíveis?
O ITR é um imposto federal (art.153, VI, CF/88) que admite a delegação da capacidade tributária ao município em que está localizado o imóvel (art.153, §4º, III, CF/88). Todavia, no caso em análise, observa-se que a notificação foi realizada pela Receita Federal, circunstância que permite a conclusão de que essa delegação não foi exercida, permanecendo a capacidade de fiscalizar e arrecadar o ITR pela União.
Assim, ante ao que dispõe o art.109, I, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar causas em que a União seja interessada na condição de ré.
Quanto a seção judiciária competente, dispõe o art.109, §2º, da CF/88 e art.51, parágrafo único, do CPC, que as causas intentadas contra a União poderão ser intentadas no domicilio do autor, onde o fato ou ato ocorreu que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa, ou no Distrito Federal.
Sendo assim, é competente a 1.ª Vara Federal da Paraíba para julgar a demanda.
O ITR não é devido sobre as áreas de preservação permanente e sobre as áreas de reserva legal, ante ao previsto no art.41, II, c, da lei 12.651/12 (Código Florestal) que estabelece a dedução do ITR dessas áreas de modo a gerar crédito tributário, ante ao programa de apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente.
O NCPC retirou do ordenamento jurídico a previsão do agravo retido, o qual era usado para impugnar questões relacionadas à produção de prova. Contudo, seja pelo CPC/73, seja pelo NCPC é incabível o agravo de instrumento, ante ausência dos requisitos para tanto, bem como, no caso do NCPC, por não estar no rol taxativo do art.1015. Ocorre que é plenamente cabível, em preliminar do recurso de apelação da sentença ou nas contrarrazões do referido recurso a impugnação quanto ao indeferimento da prova testemunhal, no prazo de 15 dias, pois a matéria não precluiu, nos termos do art.1009, §1, do NCPC.
Conforme dispõe o art.16 da Lei 6830/80, são cabíveis embargos à execução fiscal, no prazo de 30 dias, desde que garantida a execução. A matéria de defesa a ser alegada é ampla, já que a referida lei não a restringe, ao contrário, já que o §2º do art.16 da lei dispõe que o executado deve trazer “toda matéria útil à defesa”, razão pela qual são admissíveis os embargos do caso em análise.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
2 de Abril de 2018 às 02:08 Liana Queiroz disse: 1
A resposta está muitíssimo bem articulada, com a indicação dos dispositivos legais correspondentes.
O critério determinante para o desconto de nota na questão é a resposta ao item "d". Penso que os embargos à execução não são cabíveis no caso em concreto, em razão de configurar litispendência com a ação anulatória anteriormente ajuizada, consoante entendimento dos tribunais federais.
Ademais, na resposta dada ao pedido no item "c", poderia apresentar-se mais completa no que se refere ao procedimento do recurso de apelação, considerando que foi ponto expressamente pedido no item; nesse ponto, relevante a menção à modificação introduzida pelo NCPC respeito do juízo de admissibilidade do recurso de apelação, não mais realizado perante o magistrado a quo.
Outro aspecto que seria importante a ser mencionado é a respeito das regras de direito intertemporal na interposição dos recursos, considerando não apenas que o agravo retido não é mais previsto no NCPC, como também a respeito do procedimento sumário, que foi indicado como o adotado para o processamento da causa ajuizada na vigência do código anterior.
Uma observação a respeito do uso da língua é que a preposição "ante" deve ser seguida apenas do artigo, e não de nova preposição "a". Assim, o correto seria "ante a" ou "ante o", e não "ante ao" ou "ante à".