Pedro Alvarenga, aos 80 anos de idade, possuidor há mais de 50 anos de grande área de terras que abrangem rios, matas e encostas montanhosas, gostaria de preservar as matas que restaram em suas terras, parte delas contidas em áreas de preservação permanente e de reserva legal, e recuperar a vegetação florestal que destruiu ao longo dos anos de exploração econômica da área. Para isso pretende limitar o uso de parte do imóvel.
À luz da Lei n. 6.928/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, com as modificações introduzidas pela Lei n. 12.651/2012:
A) indique o instrumento legal à disposição de Pedro Alvarenga para preservar, conservar ou recuperar os recursos naturais existentes em suas terras;
B) apresente, se houver, o modo de instituição e seus limites legais.
(As respostas devem ser objetivamente fundamentadas).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
O direito a um meio ambiente saudável é direito fundamental consagrado na Constituição Federal (art. 225). Para protegê-lo, atendendo à dignidade humana, a Política Nacional do Meio Ambiente traz uma série de instrumentos aptos a preservar e garantir atividades sustentáveis. Dentre eles, destaquem-se as "áreas de proteção especial", a servidão ambiental, a reserva legal, o registro de propriedade/posse rural CAR, dentre outros.
No caso concreto, o Sr. Pedro Alvarenga possui em seu terreno diversos tipos de áreas de proteção permanente (APP´s), a exemplo de vegetação em encostas com declive, topo das montanhas, mata ciliar seguindo as margens do rio. Tais áreas devem ser preservadas nos limites legais e não comportam plano de manejo para exploração, exceptuadas situações de utilidade pública ou necessidade social, a depender de licença.
Quanto às áreas de reserva legal, têm natureza legal de limitação à propriedade rural, com dimensão a depender do local (80% em área de floresta na Amazônia Legal, 35% em Cerradao da Amazônia e 20% nos demais locais). É possível a diminuição da RL para 50% em região amazônica em áreas que estejam razoavelmente abrangidas por APP´s. Tais áreas também, podem ser descontadas na área de Reserva Legal, desde que o imóvel esteja devidamente cadastrado no CAR e as áreas estejam preservadas (o que não é o caso).
Importa destacar que não se sabe se Pedro desmatou sua área de forma a descumprir a cota mínima de reserva legal. Caso isso tenha ocorrido, há instrumentos econômicos como a cota ambiental e a servidão ambiental. Como no caso a preocupação de Pedro é a conservação das áreas afetadas (de sua propriedade) e não propriamente o redimencionamento de RL para continuar desmatando, não parece pertinente aos seus interesses o uso dos citados instrumentos econômicos como a servidão.
Certo que Pedro dispõe de grande variedade de elementos ambientais, o instrumento mais pertinente à conservação das áreas já desmatadas de dus propriedade é a instituição de uma unidade de conservação. Dentre as unidades de conservação, as passíveis de serem instituídas em terreno particular são Monumento Nacional, Reserva da Vida Silvestre, proteção Ambiental, Relevante interesse Ecológico e Reserva Particular da Vida Silveste. Caso Pedro ainda disponha de interesse econômico na área, a unidade mais recomendável é esta última, mas o que se firmará com perpetuidade.
Para tanto, deve Pedro requerer perante o órgão ambiental competente (normalmrente o responsável pelo licenciamento), mediante Termo de Compromisso com a apresentação dos documentos do imóvel e pagamento de ITR e comprovação de registro no CAR, a vistoria e o laudo conclusivo. Com isso, adquire-se a certidão, que deve ser averbada no registro de imóvel, tudo de acordo com o Decreto n 5746/2006.
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