Pedro Alvarenga, aos 80 anos de idade, possuidor há mais de 50 anos de grande área de terras que abrangem rios, matas e encostas montanhosas, gostaria de preservar as matas que restaram em suas terras, parte delas contidas em áreas de preservação permanente e de reserva legal, e recuperar a vegetação florestal que destruiu ao longo dos anos de exploração econômica da área. Para isso pretende limitar o uso de parte do imóvel.
À luz da Lei n. 6.928/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, com as modificações introduzidas pela Lei n. 12.651/2012:
A) indique o instrumento legal à disposição de Pedro Alvarenga para preservar, conservar ou recuperar os recursos naturais existentes em suas terras;
B) apresente, se houver, o modo de instituição e seus limites legais.
(As respostas devem ser objetivamente fundamentadas).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
a) O art. 9º da lei n. 6928/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, trouxe expresso em seu texto o instrumento econômico da Servidão ambiental, em que o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes. Com isso, é possível que Pedro Alvarenga utilize o instrumento da servidão ambiental, com a ressalva de que a servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida, conforme §2º do art. 9-A da lei n. 6928/81.
b) A instituição da servidão ambiental pode ser efetivada pelo proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama. Para a validade da servidão ambiental deve ser lavrado instrumento de caráter público ou particular, ou mesmo pelo uso de termo administrativo no órgão ambiental competente.
Esse termo, conforme §1º do artigo 9-A, deve conter no mínimo o memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; o objeto da servidão ambiental; os direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; o prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental, que não pode ser inferior a 15 anos, devendo ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.
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