Pedro Alvarenga, aos 80 anos de idade, possuidor há mais de 50 anos de grande área de terras que abrangem rios, matas e encostas montanhosas, gostaria de preservar as matas que restaram em suas terras, parte delas contidas em áreas de preservação permanente e de reserva legal, e recuperar a vegetação florestal que destruiu ao longo dos anos de exploração econômica da área. Para isso pretende limitar o uso de parte do imóvel.
À luz da Lei n. 6.928/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, com as modificações introduzidas pela Lei n. 12.651/2012:
A) indique o instrumento legal à disposição de Pedro Alvarenga para preservar, conservar ou recuperar os recursos naturais existentes em suas terras;
B) apresente, se houver, o modo de instituição e seus limites legais.
(As respostas devem ser objetivamente fundamentadas).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
O modelo de proteção ambiental trazido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente nº 6938/81 previu um microssistema legal que além de estabelecer uma estrutura institucional articulada (Sisnama), fixou objetivos gerais e específicos para o alcance do desenvolvimento socioeconômico mantendo um padrão de qualidade do meio ambiente propício à sadia qualidade de vida.
Para se chegar a uma maior concretude dos objetivos fixados, a Lei da PNMA estabeleceu os instrumentos necessários à consecução de seu mister. São treze instrumentos administrativos que efetivam o espírito de sustentabilidade ventilado na Lei 6.938/81, previstos no art.9º, da Lei da PNMA.
Dentre os instrumentos mencionados, a lei 6938/81 prevê instrumentos econômicos que visam à proteção ambiental, como a concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental, entre outros previstos em outras leis como é o caso da cota ambiental rural - CRA, reserva de carbono, etc.
No presente caso, Pedro Alvarenga pode se valer da servidão ambiental, limitando parte de sua propriedade para preservação, podendo explorar segundo o plano de manejo sustentável que ele poderá formular com vistas a preservar as matas que restaram nas terras bem como limitar o uso de parte do imóvel. A instituição da servidão ambiental é prevista como instrumento econômico no art. 9, XII, da Lei 6938/81 que dispoe sobre a possibilidade da exploração da terra, mas de forma racional, protegendo parte da área, diminuindo as interferências danosas.
Trata-se de uma restrição do direito de propriedade de iniciativa do particular, que consiste na limitação do uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes. A instituição da servidão ambiental pode ser efetivada pelo proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama. A servidão ambiental foi regrada na Lei 6.938/81 nos art. 9º, 9º-A, 9º-B e 9º-C, com alterações advindas da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).
Para a validade da servidão ambiental deve ser lavrado instrumento próprio de caráter particular ou público, ou mesmo pelo uso de termo administrativo no órgão ambiental competente. Esse termo deve conter no mínimo o memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; o objeto da servidão ambiental; os direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; o prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental, que não pode ser inferior a 15 anos, devendo ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente. Ressalte-se que não são incluídas na zona da servidão as áreas territoriais já especialmente protegidas pela legislação como a área de preservação permanente e a área de reserva legal.
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