Com 85 anos, C. possui um patrimônio pessoal no valor equivalente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), veio a se casar com A. sob o regime de separação total de bens, conforme exigência do artigo 1.687 do Código Civil Brasileiro. Após o casamento, realizou viagem ao exterior, com lua de mel em Paris, na qual A. engravidou-se de C. que nunca havia tido um filho. Após oito meses de gestação de sua esposa, C., sofreu parada cardíaca fulminante praticando esporte futebolístico e veio a falecer deixando seu pai B. e sua mãe E. vivos, bem como sua esposa grávida de seu filho que iria se chamar D.
Infelizmente, D. não chegou a nascer com vida, pois A., com abalo emocional, sofreu um aborto.
Com base no caso concreto acima exposto, determine, explicitando em valores, como se dará a partilha dos bens deixados por C. entre seus supostos sucessores, isto é, seu pai B., sua mãe E., sua esposa A. e seu filho falecido D. Além das arguições escritas basais, indique, com fulcro na lei, quais artigos se aplicam ao caso.
De acordo com o artigo 1.641, II, CC é obrigatória a adoção do regime de separação de bens, tal qual adotado no presente caso, de maneira que pela letra da lei o cônjuge A. não teria direito a meação deixada por C., mas concorrendo com os ascendentes, nos moldes do art. 1.837, teria direito a 1/3 da herança; cabendo aos pais de C., quais sejam (B. e E.), o montante de 30% (trinta por cento para cada), cabendo um montante de R$ 30.000,00 (trinta mil); isso pelo fato de que no caso concreto não há menção de bens adquiridos durante o período de convivência, os quais, caso existentes, deveriam ser repartidos, nos termos da Súmula 377 do STF, que diz: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".
Cumpri salientar que muitos juristas criticam a o art. 1.641, II, CC, colocando em cheque sua constitucionalidade, pois fere a autonomia da vontade do individuo, que apesar de se encontrar em pleno gozo de suas faculdades mentais, se vê provado do poder de escolha quanto ao regime de bens que irá adotar.
Caso o filho, fruto da união, viesse a nascer com vida, o mesmo participaria da sucessão, na condição de herdeiro necessário. Já se o cônjuge C. não deixasse ascendentes ou descentes vivos, o cônjuge sobrevivente receberá a herança em sua totalidade.
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