Com 85 anos, C. possui um patrimônio pessoal no valor equivalente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), veio a se casar com A. sob o regime de separação total de bens, conforme exigência do artigo 1.687 do Código Civil Brasileiro. Após o casamento, realizou viagem ao exterior, com lua de mel em Paris, na qual A. engravidou-se de C. que nunca havia tido um filho. Após oito meses de gestação de sua esposa, C., sofreu parada cardíaca fulminante praticando esporte futebolístico e veio a falecer deixando seu pai B. e sua mãe E. vivos, bem como sua esposa grávida de seu filho que iria se chamar D.
Infelizmente, D. não chegou a nascer com vida, pois A., com abalo emocional, sofreu um aborto.
Com base no caso concreto acima exposto, determine, explicitando em valores, como se dará a partilha dos bens deixados por C. entre seus supostos sucessores, isto é, seu pai B., sua mãe E., sua esposa A. e seu filho falecido D. Além das arguições escritas basais, indique, com fulcro na lei, quais artigos se aplicam ao caso.
Primeiramente, oportuno ressaltar ser o art. 1.641, II, do CC, de duvidosa constitucionalidade, porquanto, segundo parcela da doutrina civilista, há notória ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana - expressado no art. 1º, III, da CF. Entretanto, não é essa a tese que prevalece, sendo o dispositivo referido considerado válido pelos Tribunais, mas relativizado pela súmula 377, do STF.
De mais a mais, no tocante à sucessão, é forçoso reconhecer que o direito do cônjuge, em concorrência com ascendentes do falecido, existe independentemente do regime de bens adotado por ocasião do casamento. Esse é o teor do art. 1.829, II e art. 1.836, do CC.
Destarte, não obstante o ordenamento civilista imponha o regime de separação legal de bens, este não impede o direito sucessório do cônjuge.
Aplica-se, portanto, o art. 1.837, do CC, segundo o qual perceberá o cônjuge um terço da herança, e aos ascendentes o restante. Ainda, o cônjuge fará jus ao direito real de habitação - insculpido no art. 1.831, do CC.
Não há se falar em descendentes. O CC, em seu art. 1.798, prevê a capacidade sucessória dos nascidos ou, ao menos, já concebidos. E como sabido, a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, mas o nascimento com vida é condição para a aquisição desses direitos (art. 2º, CC). Assim, embora concebido por ocasião da abertura da sucessão, "D" não nasceu com vida e, por corolário, não adquiriu os direitos sucessórios que lhe tocariam.
Dessa forma, Tereza, "E" e "B" herdarão cada um o quinhão de R$ 30.000,00.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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