O funcionamento de um centro social, prestador de serviços diversos, principalmente de saúde, durante o período vedado e até as eleições, comprovadamente atrelado ao nome de um candidato a cargo eletivo no certame, onde foram apreendidos: santinhos com nome e número do candidato patrono; material de propaganda eleitoral diverso; listagem com os endereços, qualificações e números de título de eleitor das pessoas atendidas; em região carente de serviços públicos, configura algum (ou alguns) tipo (s) de ilícito (s) eleitoral (ou eleitorais)? Em caso positivo, indique qual ou quais são, justificadamente, apontando os dispositivos legais pertinentes.
O processo eletivo deve ser pautado pela normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico, para garantir igualdade de participação no pleito eleitoral.
Com esse propósito, a legislação eleitoral prevê diversas vedações, dentre as quais as dispostas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Conforme esse dispositivo legal, constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, com o fim de obter-lhe o voto.
No caso em tela, candidato a cargo eletivo promoveu prestação de serviços diversos às pessoas de região carente de serviços públicos, caracterizando oferecimento, entrega ou doação de vantagem pessoal ao eleitor, colocando-o em situação de desigualdade na disputa eleitoral.
Tendo em vista a natureza das provas apreendidas no local da prestação dos serviços (“santinhos” com o nome e número do candidato; material de propaganda eleitoral diverso; listagem com os endereços, qualificações e número do título de eleitor das pessoas atendidas), fica evidente a conduta dolosa do candidato, que age com o especial fim de conquistar o voto dos eleitores beneficiados, caracterizando a conduta ilícita descrita no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, nos termos do parágrafo 1º desse mesmo dispositivo legal.
Além disso, a conduta do candidato está tipificada como ilícito penal no art. 299 da Lei n. 4.737/65, que estabelece pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
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