O funcionamento de um centro social, prestador de serviços diversos, principalmente de saúde, durante o período vedado e até as eleições, comprovadamente atrelado ao nome de um candidato a cargo eletivo no certame, onde foram apreendidos: santinhos com nome e número do candidato patrono; material de propaganda eleitoral diverso; listagem com os endereços, qualificações e números de título de eleitor das pessoas atendidas; em região carente de serviços públicos, configura algum (ou alguns) tipo (s) de ilícito (s) eleitoral (ou eleitorais)? Em caso positivo, indique qual ou quais são, justificadamente, apontando os dispositivos legais pertinentes.
Trata-se da captação ilícita de sufrágio prevista no artigo 41-A da Lei 9504/97, sendo que o bem jurídico tutelado é a vontade do eleitor, razão pela qual não se exige potencialidade da conduta na compra de votos, uma vez que não se tutela a legitimidade do pleito.
De fato, a doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de qualquer bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, desde o registro da candidatura até o dia da eleição configura o ilícito.
Além do mais, para a caracterização do ilícito não se exige o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, na forma do §1º do artigo 41.
Adota-se o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64, sendo que a representação contra essas condutas vedadas poderá ser ajuizada até a data da diplomação e o prazo para recurso contra as decisões proferidas com base no artigo será de três dias.
A legitimidade ativa para tal representação recai sobre partido político, coligação, candidato e Ministério Público Eleitoral, ao passo que a legitimidade passiva é de qualquer pessoa, candidato ou não, mas desde que atue a favor de algum candidato.
Ainda, a captação ilícita também fica configurada quando o eleitor for coagido a votar em determinado candidato, na forma do artigo 41-A, §2º.
Na forma do artigo 41-A, caput da Lei 9504/97, as sanções para quem cometa este tipo de ilícito será a cassação do registro ou diploma e multa.
O fato caracteriza, ainda, o crime do artigo 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral, classificado como crime de mera conduta), que incrimina a conduta de “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”, cominando-se pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
De fato, a listagem das pessoas atendidas e a prestação dos serviços demonstram que existiu a entrega de vantagem para eleitores com abordagem direta e o intuito de angariar o voto fica demonstrado com a existência de “santinhos” e a própria listagem com número de títulos de eleitor.
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SENTENÇA
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