O Governador do Estado editou decreto disciplinando a criação de um mecanismo de compensação energética aplicável às usinas termelétricas que utilizam combustíveis fósseis instaladas em território estadual. O mecanismo prevê o emprego de uma fórmula, de modo que, após certa quantidade de megawatts produzida, a usina deverá produzir o equivalente a 1% daquele total em energia proveniente de fonte limpa. O decreto prevê a aplicação do mecanismo às licenças existentes e às que serão futuramente expedidas pela Secretaria Estadual do Ambiente, como condicionante específica para a prática do ato administrativo, nos termos da legislação ambiental estadual.
Contra o ato administrativo foram ajuizadas duas demandas. Uma pela Combustão S/A que está com o processo de licenciamento em curso e outra pela Energia S/A que já detém a licença, mas que não quer se submeter ao mecanismo de compensação. Em ambos os casos, aduz-se violação aos princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e usurpação de competência privativa da União para legislar sobre energia (Art. 22, inciso IV, da Constituição Federal de 1988).
Analise o mérito da impugnação à luz dos dispositivos alegadamente violados.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
Primeiramente, cumpre lembrar que a Constituição de 1988 repartiu a competência de todos os entes da federação brasileira, sendo que o modelo adotado pelo Brasil é o do federalismo cooperativo, por haver cooperação entre os entes federados.
As competências estabelecidas pela atual Constituição são classificadas em competência legislativa ou material (administrativa). Importa esclarecer que a falta de competencia legislativa não impede o exercício da competência material. Assim, embora a competência para legislar sobre energia seja privativa da União, a competência material para proteger o meio ambiente é comum a todos os entes federados (art. 23, VI, CRFB).
Ante o exposto, não merece prosperar a alegação de usurpação da competência privativa (legislativa) da União.
Como dito acima, o Estado possui competência para editar normas para proteger o meio ambiente, sendo certo que o decreto disciplinou a legislação ambiental estadual. Desta feita, o princípio da legalidade (art. 37, CRFB), que determina que o Administrador Público só pode fazer o que manda a lei, foi perfeitamente respeitado, vez que o decreto apenas disciplinou a legislação especifica, não inovando no mundo jurídico.
No que tange a alegação de violação do princípio da isonomia, também não merece prosperar, vez que todas as empresas na mesma situação jurídica podem utilizar as compensações financeiras.
Destaca-se que o conceito clássico de isonomia é tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente. Assim, não fere a isonomia o fato de as usinas termelétricas receberem tratamento diferenciado das usinas comuns, vez que aquelas causam maior degradação ambiental.
O princípio da segurança jurídica não restou atingido pelo disciplinamento da questões, vez que são asseguradas revisões contratuais para as partes que já estabeleceram contratos de concessão com o poder público.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar