João e Maria ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais contra o Hospital Maternidade X, alegando que a falta de atendimento adequado no pós-parto de Maria teria acarretado paralisia cerebral em sua filha, Mariana. Na ação, relataram que a gravidez de Maria havia transcorrido tranquilamente, sem complicações, e que, durante o trabalho de parto, ela fora atendida na maternidade pelo médico daquele estabelecimento, que a havia acompanhado desde o início da gravidez. João e Maria alegaram, ainda, que, por indisponibilidade de salas cirúrgicas, Maria tivera de aguardar a realização do parto, tendo Mariana, então, apresentado sintomas de asfixia no momento do nascimento. Segundo os autores, a criança fora atendida pelo próprio obstetra, dada a falta de médico pediatra no hospital e somente três horas depois obtivera vaga em leito do hospital, tendo sido, então, transferida para a unidade de terapia intensiva, dada a gravidade de seu estado. A perícia constatou que o atendimento adequado e a tempo à mãe e à filha teria evitado a sequela.
Em face dessa situação hipotética, discorra, com fundamento no posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, sobre a legitimidade e viabilidade do ajuizamento da ação, assim como sobre sua procedência, e sobre a responsabilidade civil do hospital e a responsabilidade pessoal do médico que atendeu Maria e Mariana.
A ação poderia ter sido proposta pelos pais de Mariana, João e Maria, tendo em vista os claros danos materiais e moral sofridos em decorrência do mau atendimento prestado pelo Hospital Maternidade X.
Num primeiro momento, há de ressaltar que João e Maria foram vítimas diretas do atendimento desidioso do hospital, que culminou com todos os danos sofridos por ambos, seja de ordem material, seja de ordem moral.
No entanto, a filha do casal, Maria, também é vítima do episódio, tendo sido, inclusive, transferida para uma unidade de terapia intensiva por conta de seu grave quadro clínico, tendo sofrido, posteriormente, paralisia cerebral. Por ser Maria absolutamente incapaz, cabe a seus pais o ajuizamento da demanda e a sua representação judicial, para que ela possa obter a reparação devida pelos danos que ela própria sofreu, a teor do disposto no art. 3º, CC c/c art. 71, CPC.
Deve a ação ser julgada procedente, para condenar o Hospital Maternidade X ao pagamento de indenização por dano material e moral. No presente caso, aplica-se o art. 14 da lei 8.078/90, por se tratar de relação consumerista, tendo o hospital responsabilidade objetiva no caso.
Quanto à responsabilidade pessoal do médico, verifica-se que ela não pode ser arguida diretamente por João e Maria, eis que o profissional é vinculado ao estabelecimento (no caso o hospital), não sendo considerado, dessa forma, profissional liberal a teor do art. 14, §4º da lei 8.078/90.
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