João e Maria ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais contra o Hospital Maternidade X, alegando que a falta de atendimento adequado no pós-parto de Maria teria acarretado paralisia cerebral em sua filha, Mariana. Na ação, relataram que a gravidez de Maria havia transcorrido tranquilamente, sem complicações, e que, durante o trabalho de parto, ela fora atendida na maternidade pelo médico daquele estabelecimento, que a havia acompanhado desde o início da gravidez. João e Maria alegaram, ainda, que, por indisponibilidade de salas cirúrgicas, Maria tivera de aguardar a realização do parto, tendo Mariana, então, apresentado sintomas de asfixia no momento do nascimento. Segundo os autores, a criança fora atendida pelo próprio obstetra, dada a falta de médico pediatra no hospital e somente três horas depois obtivera vaga em leito do hospital, tendo sido, então, transferida para a unidade de terapia intensiva, dada a gravidade de seu estado. A perícia constatou que o atendimento adequado e a tempo à mãe e à filha teria evitado a sequela.
Em face dessa situação hipotética, discorra, com fundamento no posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, sobre a legitimidade e viabilidade do ajuizamento da ação, assim como sobre sua procedência, e sobre a responsabilidade civil do hospital e a responsabilidade pessoal do médico que atendeu Maria e Mariana.
São legitimados a proporem a ação por danos morais e materiais em litisconsórcio ativo João,Maria e Mariana,na forma do art. 113 do CPC,estando evidente a comunhão de direitos decorrente da relação jurídica comum provocada pelo ato ilícito.
João e Maria tem legitimidade quanto ao dano material futuro, relativos ao tratamento da filha,razão pela qual terão direito à prestação continuada.
Mariana tem legitimidade para pleitear o ressarcimento referente ao dano decorrente da perda de uma chance,eis que é certo e real que não terá condições de executar determinadas tarefas durante toda vida,sendo limitada suas possibilidade profissionais.Além disso,poderá pleitear dano material futuro,quanto aos meios e instrumentos necessários para sua acessibilidade com o mundo exterior.
Outrossim,cabe ressaltar que,conforme entendimento já consolidado do STJ,o dano moral na hipótese é presumido,eis que decorre do próprio dano em si,não necessitando de prova em contrário,estando o pai, a mãe e a filha legitimados a requerer tal indenização em razão da presunção do abalo psíquico decorrente do acidente na prestação do serviço.
Cabe ressaltar que,nessa hipótese,a relação jurídica é consumerista,sendo o prestador de serviço,o Hospital,responsável objetivamente pelo ressarcimento dos danos,haja vista o defeito no serviço .Desse modo,na forma do art. 14 do CDC,a responsabilidade do hospital é independente de culpa,portanto objetiva.
De outra forma,não há como se afirmar a responsabilidade objetiva do médico,pois essa será subjetiva por ausência de lei em sentido contrário,tem como pressuposto a culpa.
No entanto,nada impede dos legitimados demandarem o hospital e o médico na hipótese de responsabilidade solidária.Cabe ressaltar ,no entanto ,que,na hipótese,apenas o hospital terá responsabilidade objetiva,conforme o art. 14 do CDC c/c 932,III do Código Civil.
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SENTENÇA
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