Questão
TJ/SE - Concurso para outorga de delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro - Provimento - 2014
Org.: TJ/SE - Tribunal de Justiça de Sergipe
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 000

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Enunciado Nº 000448

João e Maria ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais contra o Hospital Maternidade X, alegando que a falta de atendimento adequado no pós-parto de Maria teria acarretado paralisia cerebral em sua filha, Mariana. Na ação, relataram que a gravidez de Maria havia transcorrido tranquilamente, sem complicações, e que, durante o trabalho de parto, ela fora atendida na maternidade pelo médico daquele estabelecimento, que a havia acompanhado desde o início da gravidez. João e Maria alegaram, ainda, que, por indisponibilidade de salas cirúrgicas, Maria tivera de aguardar a realização do parto, tendo Mariana, então, apresentado sintomas de asfixia no momento do nascimento. Segundo os autores, a criança fora atendida pelo próprio obstetra, dada a falta de médico pediatra no hospital e somente três horas depois obtivera vaga em leito do hospital, tendo sido, então, transferida para a unidade de terapia intensiva, dada a gravidade de seu estado. A perícia constatou que o atendimento adequado e a tempo à mãe e à filha teria evitado a sequela.


Em face dessa situação hipotética, discorra, com fundamento no posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, sobre a legitimidade e viabilidade do ajuizamento da ação, assim como sobre sua procedência, e sobre a responsabilidade civil do hospital e a responsabilidade pessoal do médico que atendeu Maria e Mariana.

Resposta Nº 004571 por EDUARDO MARTINS


São legitimados a proporem a ação por danos morais e materiais  em litisconsórcio ativo João,Maria e Mariana,na forma do art. 113 do CPC,estando evidente a comunhão de direitos decorrente da relação jurídica comum provocada pelo ato ilícito.

João e Maria tem legitimidade quanto ao dano material futuro, relativos ao tratamento da filha,razão pela qual terão direito à prestação continuada.

 

Mariana tem legitimidade para pleitear o ressarcimento referente ao dano decorrente da perda de uma chance,eis que é certo e real que não terá condições de executar determinadas tarefas durante toda vida,sendo limitada suas possibilidade profissionais.Além disso,poderá pleitear  dano material futuro,quanto aos meios e instrumentos necessários para sua acessibilidade com o mundo exterior.

 

Outrossim,cabe ressaltar que,conforme entendimento já consolidado do STJ,o dano moral na hipótese é presumido,eis que decorre do próprio dano em si,não necessitando de prova em contrário,estando o pai, a mãe e a filha legitimados a requerer tal indenização em razão da presunção do abalo psíquico decorrente do acidente na prestação do serviço.

 

Cabe ressaltar que,nessa hipótese,a relação jurídica é consumerista,sendo o prestador de serviço,o Hospital,responsável objetivamente pelo ressarcimento dos danos,haja vista o defeito no serviço .Desse modo,na forma do art. 14 do CDC,a responsabilidade do hospital é  independente de culpa,portanto objetiva.

De outra forma,não há como se afirmar a responsabilidade objetiva  do médico,pois essa será subjetiva por ausência de lei em sentido contrário,tem como pressuposto a culpa.

 

No entanto,nada impede dos legitimados demandarem o hospital e o médico na hipótese de responsabilidade solidária.Cabe ressaltar ,no entanto ,que,na hipótese,apenas o hospital terá responsabilidade objetiva,conforme o art. 14 do CDC c/c 932,III do Código Civil.

 

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