João e Maria ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais contra o Hospital Maternidade X, alegando que a falta de atendimento adequado no pós-parto de Maria teria acarretado paralisia cerebral em sua filha, Mariana. Na ação, relataram que a gravidez de Maria havia transcorrido tranquilamente, sem complicações, e que, durante o trabalho de parto, ela fora atendida na maternidade pelo médico daquele estabelecimento, que a havia acompanhado desde o início da gravidez. João e Maria alegaram, ainda, que, por indisponibilidade de salas cirúrgicas, Maria tivera de aguardar a realização do parto, tendo Mariana, então, apresentado sintomas de asfixia no momento do nascimento. Segundo os autores, a criança fora atendida pelo próprio obstetra, dada a falta de médico pediatra no hospital e somente três horas depois obtivera vaga em leito do hospital, tendo sido, então, transferida para a unidade de terapia intensiva, dada a gravidade de seu estado. A perícia constatou que o atendimento adequado e a tempo à mãe e à filha teria evitado a sequela.
Em face dessa situação hipotética, discorra, com fundamento no posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, sobre a legitimidade e viabilidade do ajuizamento da ação, assim como sobre sua procedência, e sobre a responsabilidade civil do hospital e a responsabilidade pessoal do médico que atendeu Maria e Mariana.
Inicialmente é imperíoso discorrer acerca da responsabilidade civil, fundamento da ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada contra o Hospital Maternidade X.
A responsabilidade do hospital é objetiva, isto é, prescinde da demonstração de dolo ou culpa da pessoa jurídica. No entanto, mesmo sendo responsabilidade objetiva, é necessário demonstrar os fatos, o nexo causal e o resultado.
Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritária, o hospital pode ser responsabilizado civelmente por danos causados pela falha na prestação de serviços e pela ausência ou danos nos materiais disponibilizados por ele. Além disso, pode ser responsabilizado caso fique comprovado que o médico a ele credenciado agiu com dolo ou culpa no exercício de suas funções.
No caso em questão, a responsabilidade objetiva do hospital se justifica pois a recém-nascida Mariana sofreu paralisia celebral em decorrência da falha no atendimento adequado.
A indisponibilidade de salas cirúrgicas, a falta de médico pediatra disponível no momento do parto e a demora excessiva na disponibilização de uma vaga em leito do hospital, em conjunto, corroboraram para que a recém-nascida sofresse paralisia celebral, conforme constatado pela perícia realizada.
Todavia, o médico credenciado ao hospital, que realizou o parto da criança, não pode ser responsablizado. Isto porque a responsabilidade dos profissionais liberais, inclusive de médicos, é subjetiva, isto é, deve ser demonstrada a culpa ou o dolo, o que não ocorreu no caso concreto.
O STJ tem entendimento pacíficado de que os pais tem legitimidade para ajuizar ação de reparação civil em decorrência de danos sofridos pelos seus filhos menores.
Assim sendo, a ação ajuizada pelos pais é viável, desde que preencha as condições da ação e os pressupostos processuais. Além disso, a ação será procedente ao que tange a indenização por danos morais, visto que, em decorrência de uma conduta omissiva do hospital, uma falha na prestação de serviços, a menor ficou com paralisia celebral, o que lhe ocasionará sofrimentos e dificuldades para o resto da vida.
Ao que tange aos danos materiais, por sua vez, não há elementos no enunciado para analisar os valores despendidos pelo casal com o parto. No entanto, uma vez demonstrados, de forma efetiva, tais valores, a condenação por danos materiais é plenamente possível.
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