A IBG, Indústria de Biscoitos e Guloseimas, voltada precipuamente para o público infantil, aproveitando-se de sucesso de cinco personagens de determinada série televisiva junto àquele, lançou campanha publicitária pela qual as crianças, apresentando cinco embalagens de um determinado biscoito de fabricação exclusiva da IBG e mais o pagamento de R$ 5,00 (cinco reais), receberiam como brinde um relógio de brinquedo com a figura de um dos personagens infantis. A propaganda estimulava também as crianças a possuírem cada um dos 5 (cinco) relógios diferentes, para formar a coleção em questão.
O Ministério Público com base no art. 81 do CDC ingressou com ação civil pública em face da IBG, visando coibir dita campanha, ao fundamento de se tratar de propaganda enganosa e abusiva, (art. 37, § 2o do CDC) além de se constituir venda casada, (art. 39, I, do CDC) buscando a condenação da empresa em danos morais coletivos.
Citada, esta apresenta questão preliminar, sustentando que o público alvo da campanha (as crianças) não poderia ser entendido e enquadrado na condição de consumidor, por faltar àquelas poder aquisitivo próprio para a compra dos biscoitos e o pagamento do valor adicional cobrado, bem como e em especial diante da menoridade das mesmas pelo viés da validade dos contratos. Requeria então a extinção do feito sem apreciação do mérito, por inaplicável a lei 8.078/90 ao caso em debate.
Pergunta-se:
Do ponto de vista de direito do consumidor, e considerando os termos da defesa, haverá aqui, relação de consumo ou não?
O Código de Defesa do Consumidor define o consumidor como sendo a pessoa física ou jurídica que adquire bem ou serviço como destinatário final (artigo 2o).
Ademais, prevê as figuras equiparadas a consumidor em seus artigos 2o, parágrafo único; 17; e 29.
Para responder à questão posta no enunciado, faz-se necessária a análise do último dispositivo mencionado, uma vez que segundo ele equiparam-se a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais.
No caso, houve uma campanha publicitária por parte de IBG e discute-se a existência ou não de relação de consumo.
Pois bem, a publicidade, prevista nos artigos 36 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, é tratada como prática comercial, estando incluída no capítulo referente à matéria.
Dessa forma, com a veiculação da campanha publicitária, espécie de prática comercial, toda e qualquer pessoa a ela exposta, independentemente da idade, é equiparada a consumidor, por força do artigo 29, em estudo.
Em suma, as crianças, tendo sido expostas a essa campanha, são equiparadas a consumidor, podendo ser reconhecida a relação de consumo no caso exposto no enunciado, com a consequente rejeição da preliminar arguida pela empresa.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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