A IBG, Indústria de Biscoitos e Guloseimas, voltada precipuamente para o público infantil, aproveitando-se de sucesso de cinco personagens de determinada série televisiva junto àquele, lançou campanha publicitária pela qual as crianças, apresentando cinco embalagens de um determinado biscoito de fabricação exclusiva da IBG e mais o pagamento de R$ 5,00 (cinco reais), receberiam como brinde um relógio de brinquedo com a figura de um dos personagens infantis. A propaganda estimulava também as crianças a possuírem cada um dos 5 (cinco) relógios diferentes, para formar a coleção em questão.
O Ministério Público com base no art. 81 do CDC ingressou com ação civil pública em face da IBG, visando coibir dita campanha, ao fundamento de se tratar de propaganda enganosa e abusiva, (art. 37, § 2o do CDC) além de se constituir venda casada, (art. 39, I, do CDC) buscando a condenação da empresa em danos morais coletivos.
Citada, esta apresenta questão preliminar, sustentando que o público alvo da campanha (as crianças) não poderia ser entendido e enquadrado na condição de consumidor, por faltar àquelas poder aquisitivo próprio para a compra dos biscoitos e o pagamento do valor adicional cobrado, bem como e em especial diante da menoridade das mesmas pelo viés da validade dos contratos. Requeria então a extinção do feito sem apreciação do mérito, por inaplicável a lei 8.078/90 ao caso em debate.
Pergunta-se:
Do ponto de vista de direito do consumidor, e considerando os termos da defesa, haverá aqui, relação de consumo ou não?
De acordo com o art. 29 do CDC, para os fins das práticas comerciais, dentre elas a publicidade, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Assim, não resta qualquer dúvida de que as crianças, público alvo da referida campanha, expostas à publicidade da empresa, equiparam-se aos consumidores, ainda que não adquiram os biscoitos. Além disso, o art. 39, IV, do CDC prevê expressamente a abusividade deste tipo de publicidade, que se prevalece da fraqueza ou ignorância do consumidor, especialmente em razão da idade, da saúde, da condição social ou do conhecimento. Neste contexto, deve ser de plano rejeitada a preliminar suscitada, tendo em vista que todas as pessoas, independentemente da idade, expostas à publicidade, são equiparadas aos consumidores.
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