A sociedade empresária JET OIL LTDA., de compra e venda de material aeroespacial, encontra-se na chamada zona de insolvência.
Diante disto, os sócios desta sociedade empresária insistem no prolongamento artificial de sua existência, fazendo e recebendo pedidos aos seus fornecedores, como se não estivesse atravessando uma grave crise econômico-financeira, inflando, artificiosamente o seu passivo a descoberto.
Diante do exposto, pergunta-se:
a) É dever da sociedade empresária, em casos como este, confessar a autofalência?
b) Diante da omissão em confessar a autofalência seus administradores poderão ser responsabilizados pessoalmente por violação dos seus deveres fiduciários para com os credores da sociedade empresária?
c) É aplicável, in casu, a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica?
De acordo com o artigo 105 da Lei 11.101/05 o devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial DEVERÁ requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de continuar a atividade empresarial, juntando para tanto, os documentos constantes nos incisos do citado artigo.
Assim, o citado artigo nos remete a perceber que a sociedade empresária é legitimada para requerer a autofalência, porém, o legislador usou o verbo “deverá”, gerando, então, algumas controvérsias.
A jurisprudência dominante entende que o pedido de autofalência é uma faculdade da sociedade empresária, não constituindo um dever legal o seu requerimento.
Já a doutrina analisa a inclusão da expressão “deverá” e diverge quanto às conclusões, pois segundo Ricardo Negrão e Fábio Ulhoa, a lei falimentar atual impôs a obrigação de requerer a autofalência. Contudo, como não previu qualquer restrição à sociedade empresária que descumprisse essa norma, a obrigação se tornou desprovida de sanção. Portanto, diante da ausência de qualquer punição ao não requerimento da autofalência, deixa de existir o dever jurídico, tornando-se o dispositivo uma mera recomendação, e o ato de requerer a autofalência fica sujeito apenas à vontade da sociedade empresária.
E para o autor João Bosco se trata de uma obrigação e não mera faculdade, pois, ao requerer a autofalência, a sociedade empresária estará demonstrando a sua boa-fé, adimplindo com seu dever legal de evitar o agravamento do prejuízo dos credores. Podendo a busca ser a melhor solução dos problemas de insolvência da sociedade.
Portanto, diante da expressão “deverá” no artigo 105 da lei falimentar, temos que uma pequena parte da doutrina defende a obrigatoriedade do requerimento da autofalência quando a sociedade empresária encontrar-se na zona de insolvência e não preencher os requisitos para pleitear a recuperação judicial, sob pena de responsabilização civil nos termos do artigo 82 da Lei nº 11.101/05 com base no agravamento da crise econômico-financeira.
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