Durante evento que se realizava em uma boate, ocorreu um incêndio que culminou na morte de 30 pessoas e ferimento grave em outras 40. Diante dos elementos de informação colhidos no curso do inquérito, o Ministério Público denunciou João pela prática do crime de incêndio doloso, descrevendo a peça acusatória vestibular que o agente atuou com vontade direta de causar o incêndio para dar prejuízo financeiro ao proprietário do estabelecimento, reconhecendo a forma majorada por força das mortes e lesões decorrentes.
Recebida a denúncia e realizada a instrução sob o crivo do contraditório, em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos do pedido inicial, enquanto a defesa pugnou pela absolvição sob o fundamento de não ter sido o acusado o causador do incêndio.
Considerando que a prova afastou o dolo do acusado, eis que apenas indiciado um comportamento imprudente do mesmo e não havendo qualquer dúvida com relação à autoria, seria possível ao Juiz decidir pela procedência parcial da pretensão punitiva para condenar o acusado na modalidade culposa do crime de incêndio?
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
Não é possível o Juiz decidir pela procedência parcial da pretensão punitiva para condenar o acusado na modalidade culposa quando na denúncia não houver descrição sequer implícita de circunstância elementar da modalidade culposa do tipo penal. O magistrado é defeso desclassificar a conduta dolosa do agente, descrita na denúncia, para a forma culposa do crime, sem observância do art. 384, caput, do CPP.
Há mudança, inclusive, na prova defensiva a depender do elemento subjetivo do injusto, se doloso ou culposo. Este último exige a cognoscibilidade ou conhecimento por parte do autor do risco proibido e previsibilidade da produção do resultado típico no momento da ação ou da omissão.
Em sendo o caso de desclassificação da conduta dolosa para culposa, ainda que "aparente" benefício à defesa, em razão da imposição de pena mais branda, o magistrado deve observar a mutatio libelli, que após a alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08 ao art.384, caput, do CPP deve-se dar vista ao MP para aditamento da denúncia, inclusive quando imposta pena mais branda, ao contrário da previsão original, a qual exigia a atuação do parquet apenas quando imposta pena mais grave, além de ser reaberto o contraditório.
Sendo assim, o fato descrito na denúncia, em especial a forma de cometimento da infração penal, da qual se infere o elemento subjetivo, deve guardar correspondência com o reconhecido na sentença em apreço ao princípio da correlação sob o prisma do princípio do devido processo penal.
Nesta seara, a "pseudo" vantagem não tem o condão de validar a atuação isolado do juiz, o qual deve embasar sua decisão no acervo probatório produzido nos autos, com a manifestação prévia das partes. Ao réu assegura-se o direito de defender-se da nova imputação, afastando-se possíveis reducionismos na atuação jurisdicional, preservando sua legitimidade.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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