Considere a edição de lei que atribua 50% (cinquenta por cento) da pontuação total, nos concursos públicos de provas e títulos para provimento de cargos efetivos de professor de certo Estado da Federação, em razão de exercício anterior da mesma função pública (professor do quadro da rede estadual de ensino), na qualidade de ocupante de cargo em comissão ou contratado temporário.
O Procurador-Geral da República efetuou a impugnação do diploma via ação direta de inconstitucionalidade deflagrada perante o Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a medida cautelar para a suspensão da lei foi deferida por ato singular do relator, ainda pendente o referendo do Plenário. Ato contínuo, o Governador do Estado declarou a nulidade da investidura de todos os servidores que ingressaram em cargos públicos de provimento efetivo após a vigência da referida lei.
Ante o quadro, responda aos itens a seguir.
A) É constitucional a referida lei estadual?
B) É legítimo o ato do Governador?
(As respostas devem ser objetivamente fundamentadas).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
O artigo 37 caput da Constituição instituiu como princípios da administração pública, dentre outros, a impessoalidade, moralidade e eficiência.
Concretizando referidos princípios, o próprio dispositivo constitucional, no inciso II, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público.
O instituto do concurso público visa dar oportunidade de ingresso e tratamento igualitários a todas pessoas que almejem carreiras públicas, realizando, inclusive o princípio republicano.
Logo, ao atribuir a pontuação mencionada, a lei estadual privilegiou ocupantes de cargo em comissão e contratos temporários, ferindo o princípio da impessoalidade e o republicano, sem razão para o discrímen. Logo, a referida lei estadual é inconstitucional.
Por outro lado, o ato do Governador não é legítimo, uma vez que, por se tratar de medida cautelar, o efeito da decisão é ex nunc, na forma do artigo 11, §1º da Lei 9868/98. No caso, o STF poderia ter concedido eficácia retroativa, caso em que o ato do Governador seria legítimo.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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