Considere a edição de lei que atribua 50% (cinquenta por cento) da pontuação total, nos concursos públicos de provas e títulos para provimento de cargos efetivos de professor de certo Estado da Federação, em razão de exercício anterior da mesma função pública (professor do quadro da rede estadual de ensino), na qualidade de ocupante de cargo em comissão ou contratado temporário.
O Procurador-Geral da República efetuou a impugnação do diploma via ação direta de inconstitucionalidade deflagrada perante o Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a medida cautelar para a suspensão da lei foi deferida por ato singular do relator, ainda pendente o referendo do Plenário. Ato contínuo, o Governador do Estado declarou a nulidade da investidura de todos os servidores que ingressaram em cargos públicos de provimento efetivo após a vigência da referida lei.
Ante o quadro, responda aos itens a seguir.
A) É constitucional a referida lei estadual?
B) É legítimo o ato do Governador?
(As respostas devem ser objetivamente fundamentadas).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
A realização de concurso público é o meio pelo qual o Poder Público garante o respeito aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (art. 37 da CF/88), notadamente o princípio da impessoalidade.
Além disso, a Constituição de 1988 estabeleceu a prévia aprovação em concurso público como critério para investidura em cargos ou empregos públicos (art. 37, II, da CF/88) visando garantir o direito fundamental à igualdade (art. 5º, caput, da CF/88).
Logo, estabelecer critérios diferenciados para investidura em cargo ou emprego público, de modo a privilegiar um grupo específico de pessoas, torna a norma estadual inconstitucional por afrontar diretamente normas constitucionais.
Conforme dispõe o art. 53 da Lei n. 9.784/99, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade.
Além disso, em que pese o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para anulação dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários (art. 54, caput, da Lei n. 9.784/99), entende o STF que não há que se falar em decadência do direito de anulação dos atos administrativos que afrontem a CF/88, porque incapazes de gerar direito.
Ocorre que a medida cautelar para a suspensão da lei será concedida, em regra, com efeito “ex nunc” (art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99), ou seja, só produzirá efeito sobre os atos administrativos posteriores. A declaração definitiva de inconstitucionalidade é que, em regra, produzirá o efeito retroativo, abrangendo, assim, todos os atos pretéritos.
Assim, considerando ainda que o STF tem a faculdade de modular os efeitos da decisão em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social (art. 27 da Lei n. 9.868/99 ), é ilegítimo o ato do Governador que, ferindo o direito fundamental ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), declarou a nulidade da investidura dos servidores, antes da decisão definitiva do STF sobre a (in)constitucionalidade da lei em comento.
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