O Município XYZ resolveu instituir, por meio de lei específica, um tributo que tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra realizada pelo Estado Alfa em seu território, sendo o contribuinte o proprietário do imóvel valorizado e a base de cálculo, independentemente da valorização experimentada por cada imóvel, o custo da obra estatal.
Sobre a hipótese descrita, responda aos itens a seguir.
A) Qual seria a espécie tributária que o Município XYZ pretendeu instituir? Aponte o dispositivo constitucional aplicável.
B) Na hipótese descrita, o Município XYZ é competente para instituir tal tributo?
C) A base de cálculo do tributo está correta?
Obs.: responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
(a) Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, os tributos se classificam em cinco espécies (classificação quinquipartite): impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Cada espécie tributária possui suas delimitações na legislação pátria, sendo determinada através da análise dos respectivos fatos geradores (art. 4º do CTN). No caso específico de tributos cobrados em razão de valorização decorrente de obras públicas, verifica-se que este é o fato gerador das contribuições de melhoria, conforme artigo 145, III da CF, sendo esta a espécie tributária criada pelo Município XYZ.
(b) Os tributos podem ser classificados de diversas formas, podendo-se mencionar a classificação que considera à necessidade de atividade estatal como contrapartida da cobrança de determinada espécie tributária. Assim, os tributos podem ser não vinculados (quando a cobrança do tributo independe de qualquer atividade estatal. O maior exemplo são os impostos) e vinculados (somente terá legitimidade a cobrança destes tributos quando o ente estatal exercer alguma atividade como contrapartida à cobrança. Como exemplo, podemos citar justamente as contribuições de melhoria). Como tributo vinculado (de acordo com a classificação mencionada acima), a cobrança da contribuição de melhoria só será possível caso o ente estatal realize uma atividade; sendo esta atividade a obra pública. Mas não basta a realização da obra para validar a cobrança, tem que ter havido também, valorização imobiliária decorrente de tal obra pública. Cria-se a contribuição de melhoria para evitar o enriquecimento ilícito dos proprietários de imóveis que foram beneficiados com a valorização imobiliária decorrente das obras públicas. Não seria justo que estes contribuintes fossem agraciados com tal valorização, implicando em aumento de seu patrimônio (mesmo que indiretamente), tendo o custo da obra recaído apenas aos cofres estatais (que nada mais é do que dinheiro público, pertencente à sociedade em geral).
Desta forma, como tributo vinculado à determinada atividade estatal, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária será aquele que efetivamente custeou e realizou a obra pública, recaindo sob ele o ônus de tal atividade. Desta forma, não é possível que um ente federado institua contribuição de melhoria levando-se em consideração obra pública que não realizou, ou seja, não teve qualquer custo relativo àquela atividade. Configuraria enriquecimento sem causa do ente federativo que efetuar esta cobrança indevida, pois não foi ele quem praticou a atividade que será remunerada pelo tributo.
Desta forma, o Município XYZ não possui competência para instituição da referida contribuição de melhoria, pois a obra pública foi realizada pelo Estado Alfa, ente federativo independente e diverso.
(c) Por fim, cabe analisar a base de cálculo do indevido tributo instituído pelo Município XYZ. Ainda que ele pudesse instituir tal tributo (como dito acima, o ente é incompetente para a instituição da contribuição de melhoria), a base de cálculo utilizada não encontra respaldo na legislação tributária.
Como já visto anteriormente, a contribuição de melhoria é tributo vinculado, dependente, portanto, da existência de valorização imobiliária decorrente da obra pública. O fato gerador é justamente a valorização acarretada pela obra, e não a obra em si, que não é apta, por si só, a gerar qualquer cobrança de tributos.
Considerando o fato gerador do tributo, para se determinar a base de cálculo, deverá ser analisada a valorização imobiliária individual que decorreu da obra pública, observando-se o limite total de cobrança a despesa realizada, pois, de acordo com o artigo 81 do CTN, a contribuição de melhoria é instituiída para fazer face ao custo de obras públicas. Não seria, portanto, legítimo, cobrar valor acima do que foi utilizado para a realização da obra pública, configurando enriquecimento ilícito estatal.
Pelo exposto, não há como considerar válida a base de cálculo utilizada pelo Município XYZ (custo total da obra, independentemente da valorização experimentada por cada imóvel), por afronta ao art. 81 do CTN, devendo sempre considerar-se a valorização imobiliária individual alcançada pela realização da obra.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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