Questão
MPF - 28º Concurso para Procurador da República - 2015
Org.: MPF - Ministério Público Federal
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 015

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Enunciado Nº 000073

Contratos. a) Teoria da imprevisão (ou da onerosidade excessiva) e teoria da base objetiva. Distinção. b) Âmbito de aplicabilidade, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Máximo de 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)

Resposta Nº 001342 por JULIO CESAR PIOLI JUNIOR Media: 5.50 de 2 Avaliações


A teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico tem assento no direito do consumidor e, assim como o CDC em sua essência, busca tutelar o consumidor vulnerável, com o fim último de atingir a isonomia substancial.

Tem previsão no art. 6º, V, 2ª parte, do CDC, assegurando ao consumidor o direito “à revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

 Esclarecendo: pactuada determinada relação de consumo em dado contexto fático,  ocorrendo a sua modificação por meios de fatos supervenientes, previstos, mas não esperados (rompimento da base objetiva), de modo a tornar as prestações excessivamente onerosas ao consumidor, terá este o direito à revisão contratual.

 Por sua vez, a teoria da imprevisão tem amparo nos arts. 478 e 479 do Código Civil de 2002, regulando não relações de consumo, mas, sim, relações entre particulares.

Nesse diapasão, tem-se que o objetivo da teoria da imprevisão, de igual modo, em muito se assemelha ao da teoria anteriormente trabalhada, na medida em que busca, também, restabelecer a base econômica do contrato, atingindo a igualdade material. Contudo, para que a teoria civilista possa ser invocada, exige-se a ocorrência de mais requisitos, senão vejamos: em comum, necessita-se que haja contrato de execução continuada; e que, após a conclusão do contrato, ocorram fatos que, além de supervenientes, sejam extraordinários e imprevisíveis, que acarretarão excessividade onerosa nas prestações para uma das partes e, concomitantemente, com imprescindível vantagem excessiva para a outra. Nessa medida, além dos requisitos, pode-se distinguir a situação da imprevisão com a do rompimento da base objetiva, na medida em que a teoria civilista possibilita à parte em situação de desvantagem, em regra, pedir a extinção do contrato (a revisão dá-se apenas com anuência da parte em vantagem).

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1 Comentário


  • 5 de Janeiro de 2018 às 21:21 TMT disse: 0

    Ótima resposta, porém o colega deixou de responder a letra "B".

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