Contratos. a) Teoria da imprevisão (ou da onerosidade excessiva) e teoria da base objetiva. Distinção. b) Âmbito de aplicabilidade, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Máximo de 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)
A Teoria da Imprevisão ou da onerosidade excessiva está prevista nos art. 478 a 480 do CC. Por esta teoria, será possível a rescisão ou a revisão dos contratos diante da ocorrência de uma situação superveniente extraordinária e imprevisível, que desequilibre a base econômica do contrato anteriormente entabulado, impondo a uma das partes obrigação excessiva onerosa.
No Código de Defesa do Consumidor, a teoria da onerosidade excessiva está previsto em seu no art. 6. Aqui basta a onerosidade excessiva, dispensando que a situação ensejadora tenha causa imprevisível para que ocorra a revisão do contrato em prol do consumidor.
De outro lado, segundo a teoria da base objetiva do negócio, as obrigações recíprocas dos contratantes são estipuladas de acordo com determinada base fática, que assegura a equivalência e a finalidade do contrato.
Desse modo, se as circunstâncias fáticas anteriores forem substancialmente modificadas, será permitida a revisão ou a rescisão da avença.
A teoria da base objetiva do negócio diferencia-se da teoria da imprevisão porque na teoria da base do negócio não há o advento de vantagem exagerada em prol de uma das partes contratantes.
Por derradeiro, no que se refere ao âmbito da aplicação, o STJ utiliza a teoria da base objetiva nos contratos de consumo, referente a financiamento de automóvel pelos “bancos de montadora”. Hipótese que o contrato de financiamento está diretamente relacionado ao contrato de compra e venda entre o consumidor e a concessionária.
De acordo com o STJ, impor ao consumidor a manutenção de um contrato de arrendamento mercantil, firmado com o “banco de montadora” quando o contrato de compra e venda de automóvel não mais subsiste, atenta contra a teoria da base objetiva do negócio.
Dessa forma, com o rompimento da base do negócio jurídico (rescisão da compra e venda), a solução mais consentânea com a boa-fé objetiva reside em reconhecer a insubsistência do contrato de arrendamento mercantil, na medida em que a razão de existir do contrato de financiamento consiste unicamente em viabilizar a aquisição do carro pelo consumidor.
Assim, a desconstituição do contrato de compra e venda alcança também a do próprio arrendamento mercantil feito com “banco de montadora”.
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