É possível aplicar o regime jurídico da onerosidade excessiva aos contratos aleatórios regidos pelo Código Civil?
Responda de forma clara, objetiva e fundamentada, com adequada explicação dos institutos pertinentes, correlacionando a resposta aos princípios e regras aplicáveis, bem assim à doutrina, e eventuais correntes, sobre a matéria.
Utilização correta do idioma oficial, capacidade de exposição e conhecimento do vernáculo.
O Código Civil prevê a possibilidade de revisão contratual ou resolução contratual (esta de forma excepcional) por fato superveniente diante de uma imprevisibilidade acrescida da onerosidade excessiva.
Os requisitos para aplicação do instituto são:
1) O contrato deve ser, em regra, bilateral, ou seja, com direitos e deveres para ambas as partes. Excepcionalmente se admite a revisão dos contratos unilaterais, conforme artigo 480 do CC.
2) O contrato deve ser oneroso.
3) O contrato deve ser de trato sucessivo.
4) O evento causador do desequilíbrio deve ser imprevisível ou imprevisível e extraordinário, consoante artigos 317 e 478, ambos do Código Civil. Quanto a este requisito, parte da doutrina entende que a imprevisibilidade do evento seja verificada com base na parte contratante, não no mercado, sob pena de inviabilizar a revisão do contrato com fundamento no instituto.
5) Presença da quebra do sinalagma obrigacional, ou seja, da presença da situação desfavorável a uma das partes da avença. Este requisito não exige prova de que uma das partes auferiu vantagens.
6) O negócio deve ser classificado como comutativo, ou seja, as partes envolvidas devem ter ciência quanto às prestações.
No que se refere aos contratos aleatórios, estes sempre terão uma parte comutativa, sendo a esta parte aplicável o instituto da onerosidade excessiva. Neste sentido, o Enunciado 440 da V Jornada de Direito Civil dispõe que “é possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida no contrato”.
Abordou de maneira clara e didática os requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão.
Entretanto, absteu-se de fazer menção à controvérsia doutrinária existente acerca da aplicação ou não da teoria nos contratos aleatórios. Poderia ser lembrado o risco que lhes é inerente, a existência de contrato aleatório emptio spei e emptio rei speratae.
No tocante aos princípios, poder-se-ia falar do pacta sund servanda e da cláusula rebus sic standibus.
De toda forma, trouxe à resposta a corrente que parece prevalecer na doutrina.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA