É possível aplicar o regime jurídico da onerosidade excessiva aos contratos aleatórios regidos pelo Código Civil?
Responda de forma clara, objetiva e fundamentada, com adequada explicação dos institutos pertinentes, correlacionando a resposta aos princípios e regras aplicáveis, bem assim à doutrina, e eventuais correntes, sobre a matéria.
Utilização correta do idioma oficial, capacidade de exposição e conhecimento do vernáculo.
O Código Civil prevê a possibilidade de revisão contratual ou resolução contratual (esta de forma excepcional) por fato superveniente diante de uma imprevisibilidade acrescida da onerosidade excessiva.
Os requisitos para aplicação do instituto são:
1) O contrato deve ser, em regra, bilateral, ou seja, com direitos e deveres para ambas as partes. Excepcionalmente se admite a revisão dos contratos unilaterais, conforme artigo 480 do CC.
2) O contrato deve ser oneroso.
3) O contrato deve ser de trato sucessivo.
4) O evento causador do desequilíbrio deve ser imprevisível ou imprevisível e extraordinário, consoante artigos 317 e 478, ambos do Código Civil. Quanto a este requisito, parte da doutrina entende que a imprevisibilidade do evento seja verificada com base na parte contratante, não no mercado, sob pena de inviabilizar a revisão do contrato com fundamento no instituto.
5) Presença da quebra do sinalagma obrigacional, ou seja, da presença da situação desfavorável a uma das partes da avença. Este requisito não exige prova de que uma das partes auferiu vantagens.
6) O negócio deve ser classificado como comutativo, ou seja, as partes envolvidas devem ter ciência quanto às prestações.
No que se refere aos contratos aleatórios, estes sempre terão uma parte comutativa, sendo a esta parte aplicável o instituto da onerosidade excessiva. Neste sentido, o Enunciado 440 da V Jornada de Direito Civil dispõe que “é possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida no contrato”.
Parabéns pela resposta, Guilherme. Só alguns complementos:
Boa parte da doutrina entende que os contratos aleatórios não podem ser resolvidos por onerosidade excessiva, por ser o risco inerente ao contrato. Rosenvald entende ser possível a resolução por onerosidade excessiva mesmo nos contratos aleatórios, por considerar que o art. 478 do CC é genérico e que, mesmo no contrato aleatório, existe uma previsibilidade de um risco razoável calculado. Assim, se o evento futuro superar em muito a expectativa normal de risco para o contrato seria possível sua resolução.
Além disso, Rosenvald defende também ser possível a alteração do contrato unilateral por onerosidade excessiva, seja ele oneroso ou gratuito (art. 480). Nesse caso, é interessante notar que não se trata de desequilíbrio entre prestações, mas um desequilíbrio entre a prestação unilateral e o sacrifício que ela demanda da parte.
Além disso, são três os elementos essenciais para a resolução por onerosidade excessiva: (1) fato superveniente extraordinário que gere onerosidade excessiva; (2) evento imprevisível; e (3) vantagem excessiva para uma das partes.
Na doutrina, discute-se se essa vantagem excessiva realmente precisa estar presente, já que em muitos casos ambas as partes podem sofrer com uma mudança repentina e imprevisível.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA