Questão
TJ/SP - 184º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2013
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000861

No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena previsto no artigo 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal? Por quê?

Resposta Nº 001347 por JULIO CESAR PIOLI JUNIOR


A arma de brinquedo justifica o aumento da pena do crime de roubo?

Diz o art. 157, §2º, I, do CP, que incide a causa de aumento de 1/3 até ½ se a violência empregada é exercida com emprego de arma. Duas teorias trabalham a respeito do conceito de arma: a objetiva e a subjetiva.

 A teoria subjetiva assevera que o “emprego de arma” é a representação pela força intimidativa gerada na vítima. Já a objetiva avalia o emprego de arma segundo o efetivo perigo que ela possa trazer à vítima.

Atualmente, o STJ, acompanhado da teoria majoritária, tem acolhido a teoria objetiva. Entende que o emprego de arma de brinquedo, não obstante possa constituir uma grave ameaça, não gera perigo efetivo à vítima; portanto, não tem o condão de justificar o aumento da pena nos crimes de roubo (HC 228.827/SP).

Correção Nº 000740 por Andre Luiz Valim Vieira


 Você abordou o tema fundamentando na legislação, explicando as doutrinas e pensamentos sobre o tema e finalizando com a jurisprudência. Sua resposta foi objetiva e direta. Você abordou muito bem o conteúdo do pretendido pelo examinador. Eu apenas faria referência à possibilidade de demonstrar o conhecimento histórico da matéria, ou seja, expecificar que nem sempre este entendimento fora praticado. Isto por que durante muito tempo o entendimento penal dos tribunais e juizes era de que incidia sim o aumento quando houvesse sido empregada no crime arma de brinquedo ou simulacro de arma, idônea o suficiente para caracterizar o temor e a violência. Assim inclusive era a previsão da Sumula 174 do STJ. Entretanto, a partir de 2001 o STJ modificou sua forma de pensar: atualmente vige que a ameaça quando se mostra exercida por arma de fogo de brinquedo tipifica o crime de roubo, porém, sem a incidência da majorante do art. 157, §2º, I, do CP. Bons estudos!

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