A disregard doctrine tem assento no direito privado e foi desenvolvida com vistas a afastar os efeitos danosos da inadimplência obrigacional. Discorra sobre o tema, em especial:
a) Histórico
b) Teoria maior
c) Teoria menor
d) Desconsideração inversa
a) A disregard doctrine consiste na possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, eliminando a autonomia patrimonial entre os bens do sócio e da pessoa jurídica.
Possui origem nos Estados Unidos. Todavia, foi na Inglaterra, com o caso Salomon x Salomon Ltda., que a referida teoria passou a ser conhecida.
O Sr. Salomon criou uma empresa, a Salomon Ltda, sendo ele o sócio majoritário e seus filhos e esposa os demais sócios. Desta feita, Salomon, pessoa física, emprestou valores à nova empresa, tratando-se de crédito privilegiado em relação aos demais credores. Com a falência da Salomon Ltda., os demais credores não conseguiriam obter a satisfação de seus créditos em face de Salomon Ltda., porquanto Salomon, pessoa física, era seu credor preferencial. Referidos credores ingressaram em juízo sustentando a desconsideração da pessoa jurídica em virtude da fraude ocorrida. Todavia, a Corte dos Lordes na Inglaterra considerou a operação legal e manteve a separação patrimonial da Companhia e do Sr. Salomon.
b) No Brasil, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica se divide em duas, a Teoria Maior e a Teoria Menor.
A Teoria Maior foi adotada no âmbito das relações civilistas, art. 50, CC. Para a referida teoria, será possível a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica desde que haja abuso, este caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, trata-se de requisitos objetivos, independendo do elemento subjetivo dos sócios administradores.
c) Por outro lado, a Teoria Menor foi adotada no âmbito do Direito Ambiental e do Direito Consumerista, art. 28 do CDC, especialmente em seu §5º. Para a Teoria Menor, o mero obstáculo ao ressarcimento dos consumidores ou dos danos ambientais pode dar azo à desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não seria necessária a configuração do abuso da personalidade da pessoa jurídica, bastando a ocorrência de obstáculo para o ressarcimento aos credores.
d) No tocante à desconsideração inversa, esta afigura-se como a possibilidade de se desconsiderar a autonomia do patrimônio da pessoa jurídica, visando o ressarcimento de dívidas do sócio. No Brasil é amplamente aceita, mormente no âmbito do Direito de Família. Exemplo categórico é o sócio que, em vista de se divorciar, transfere seus bens particulares para a pessoa jurídica, impedindo a meação sobre tais bens. Desconsiderando a personalidade da pessoa jurídica, os bens transferidos farão parte da meação na ação de divórcio.
Muito boa a resposta Iesus, principalmente a análise histórica, bem mais didática e clara que os livros em que fui pesquisar.
Único reparo que acho que poderia causar problemas é no fato de ter considerado a Teoria Maior como "objetiva'". Não que não existam vários autores que digam isso, mas li vários julgados do STJ em sentido diverso, apontando como hipóteses subjetivas, ou subjetiva no caso de desvio de finalidade e objetiva em razão de confusão patrimonial.
Pessoalmente concordo com vc, desnecessário verificar dolo ou culpa, inclusive várias hipóteses do CDC, do art. 4º 9605/98, e art. 34 da 12529/11 também são objetivas. Diante disso, como não adianta nada classificar como objetiva ou subjetiva para diferenciar a teoria maior da menor, bem como da completa divergência na classificação, melhor é nem entrar nela.
Parabéns pela resposta!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA