A disregard doctrine tem assento no direito privado e foi desenvolvida com vistas a afastar os efeitos danosos da inadimplência obrigacional. Discorra sobre o tema, em especial:
a) Histórico
b) Teoria maior
c) Teoria menor
d) Desconsideração inversa
A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica advém da própria criação da personalidade jurídica, uma vez que essa possibilita as atividades comerciais atribuindo autonomia financeira e organizacional, aquela provém do uso ilícito e prejudicial das pessoas jurídicas.
Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica surge do movimento judicial que tenta solucionar situações de abuso, onde os responsáveis utilizavam-se da pessoa jurídica como escudo contra a responsabilização patrimonial.
Nesse contexto, afirma-se que o fundamento da desconsideração da personalidade jurídica reside na função social da propriedade, previsto no artigo 170 da Constituição Federal (CF), que limita o uso abusivo dos direitos da propriedade.
No ordenamento jurídico brasileiro, quando se estuda a desconsideração da personalidade jurídica, costuma-se classifica-la em teoria maior ou teoria menor, a depender dos requisitos necessários para se desconsiderar a personalidade jurídica e atingir os bens pessoais dos responsáveis e administradores.
Quanto a teoria maior, presente no Código Civil (CC), artigo 50 e seguintes, são necessários o abuso da personalidade jurídica em cumulação ao desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Considerando as recentes alterações trazidas pela lei 13.874/2019, o desvio de finalidade ficou conceituado como o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos de qualquer natureza. A confusão patrimonial, outrossim, restou preceituado no artigo 50 do CC, como: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador; a transferência de ativos e passivos sem a respectiva contraprestação; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Por outro lado, a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 28, e na seara ambiental, com aplicação excepcional, tem como pressuposto apenas a frustração do pagamento de obrigações.
Por fim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, recentemente adicionada ao ordenamento jurídico no Código de Processo Civil, artigo 133, §2º, e deve ocorrer quando o particular, administrador ou sócio da entidade, visa frustrar as suas obrigações pessoais transferindo para pessoa jurídica os seus bens.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar