Passados 3 (três) anos de sucessivas e automáticas renovações, Paulo, após ser notificado e recusar, no prazo razoável concedido, proposta mais onerosa, teve seu contrato de seguro de vida em grupo resilido, por ato unilateral da seguradora, com base em cláusula contratual que assegura, a qualquer das partes, o direito de optar por não renovar a avença. À luz da jurisprudência atual e prevalente no Superior Tribunal de Justiça e da legislação aplicável ao caso, responda, de forma fundamentada:
a) A relação jurídica estabelecida entre Paulo e a seguradora deve ser qualificada como uma relação de consumo?
b) A conduta da seguradora, arvorada em tal cláusula, deve ser considerada lícita ou abusiva?
c) Segundo o entendimento majoritário e mais recente do STJ, qual será o prazo para que Paulo possa postular, em juízo, eventual indenização por danos morais, decorrentes da conduta, por ele reputada abusiva, imputada à seguradora? Indique o prazo prescricional aplicável e o dispositivo legal respectivo.
Máximo de 30 (trinta) linhas.
a) A relação jurídica travada entre as partes é sim protegida pelo direito do consumidor. Isso porque a seguradora é prestadora do serviço/produto ofertado, enquanto que o contratante/beneficiário do pacto é destinatário final deste, se amoldando ao disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
b) O STJ vem consagrando, em diversos precedentes, que em contratos de seguro de vida, cujo vínculo vem se renovando ao longo de anos, não pode a seguradora modificar subitamente as condições da avença nem deixar de renová-la injustificadamente, sem ofender os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo. O que se admitem são aumentos suaves e graduais necessários para reequilíbrio da carteira, diluídos entre os demais integrantes do grupo, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. Logo, é abusiva a conduta da seguradora, quanto mais em se tratando de seguro de vida em grupo, em que o risco de sinistro é diluido entre todos os segurados.
c) A não renovação do contrato de seguro de vida enseja reparação a título de danos morais, em especial quando efetivada por meio de conduta desleal e abusiva - violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual.
Esta pretensão prescreve em um ano, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, o qual aplica o disposto no art. 206, §1º, II, do Código Civil.
A) O § 2º do artigo 3º do CDC refere-se expressamente a atividade securitária e você não fez menção a isso. Ademais, a securadora não é prestadora de "produto", conforme você colocou alternativamente. 1
B) Sua colocação está correta, porém não se pode extrair do enunciado que o aumento proposto tenha sido abusivo. Era simplesmente mais oneroso (mais caro), o que seria eceitável frente ao aumento dos custos da prestação. Não é possível o CDC impor que o fornecedor manenha relação com consumidor que não queira pagar o preço slavo se o aumento fosse abusivo. Portanto, entendo não haver abusividade, nem ilicitude. 1
C) Da mesma forma, você tem razão, masentendo não ser aplicável no caso concreto. 0,5
D) Perfeito. 1
Não conheço o caso concreto, caso tenha a referência e eu esteja errado, favor enviar.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA