Passados 3 (três) anos de sucessivas e automáticas renovações, Paulo, após ser notificado e recusar, no prazo razoável concedido, proposta mais onerosa, teve seu contrato de seguro de vida em grupo resilido, por ato unilateral da seguradora, com base em cláusula contratual que assegura, a qualquer das partes, o direito de optar por não renovar a avença. À luz da jurisprudência atual e prevalente no Superior Tribunal de Justiça e da legislação aplicável ao caso, responda, de forma fundamentada:
a) A relação jurídica estabelecida entre Paulo e a seguradora deve ser qualificada como uma relação de consumo?
b) A conduta da seguradora, arvorada em tal cláusula, deve ser considerada lícita ou abusiva?
c) Segundo o entendimento majoritário e mais recente do STJ, qual será o prazo para que Paulo possa postular, em juízo, eventual indenização por danos morais, decorrentes da conduta, por ele reputada abusiva, imputada à seguradora? Indique o prazo prescricional aplicável e o dispositivo legal respectivo.
Máximo de 30 (trinta) linhas.
a) Sim, o caso apresenta relação de consumo, na medida em que há de um lado um consumidor, pessoa física, que adquiriu serviço disponibilizado no mercado de consumo (art. 2o, do CDC), de forma onerosa (art. 3o, §2o, do CDC); e, de outro, o fornecedor, pessoa jurídica, que atua no mercado de consumo, disponibilizando seus serviços de forma onerosa (art. 3o, caput, do CDC);
b) a situação narrada trata de contrato de consumo cativo, nomenclatura adotada por Claudia de Lima Marques. Segundo a doutrinadora, os contratos de consumo cativos são aqueles estabelecidos para durar longos períodos de tempo e que colocam o consumidor em situação de dependência, haja vista a sua natureza. Um exemplo desses contratos, além dos de seguro de vida, são os de plano de saúde.
O caso em questão evidencia que o consumidor foi notificado acerca do reajuste e resolveu não renova-lo. Além disso, a possiiblidade de resilição era direito concedido a ambas as partes. O contrato permaneceu inalterado pelo prazo de três anos. É direito do fornecedor reajustar seus preços de acordo com a nova realidade do mercado, para fazer frente as suas despesas e manter a exiquibilidasde do contrato. A proteção do consumidor deve ser interpretada juntamente com a livre concorrência e a livre iniciativa (art. 170, da CF/88 c/c art. do CDC), sob pena de inviabilizar a atividade econômica.
Deste modo, o STJ assentou entendiemtno no sentido de que o rejuste será legal se tiver previsto no contrato e se o valor exigido não for excessivo, de modo a prejudicar o fornecedor.
c) Tratando-se de pleito indenizatório com base em suposta abusividade da conduta do fornecedor, tendo em vista a inexistência de prazo no CDC, na medida em que o art. 27, do CDC, se aplica à situações envolvendo fatos do produto; bem como considerando a teoria do diálogo das fontes, já admitida pelo STF, aplicar-se-à o prazo decenal do art. 205, do Código Civil.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar