Questão
TJ/DFT - XLI Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2014
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 000499

Passados 3 (três) anos de sucessivas e automáticas renovações, Paulo, após ser notificado e recusar, no prazo razoável concedido, proposta mais onerosa, teve seu contrato de seguro de vida em grupo resilido, por ato unilateral da seguradora, com base em cláusula contratual que assegura, a qualquer das partes, o direito de optar por não renovar a avença. À luz da jurisprudência atual e prevalente no Superior Tribunal de Justiça e da legislação aplicável ao caso, responda, de forma fundamentada:


a) A relação jurídica estabelecida entre Paulo e a seguradora deve ser qualificada como uma relação de consumo?


b) A conduta da seguradora, arvorada em tal cláusula, deve ser considerada lícita ou abusiva?


c) Segundo o entendimento majoritário e mais recente do STJ, qual será o prazo para que Paulo possa postular, em juízo, eventual indenização por danos morais, decorrentes da conduta, por ele reputada abusiva, imputada à seguradora? Indique o prazo prescricional aplicável e o dispositivo legal respectivo.


Máximo de 30 (trinta) linhas.

Resposta Nº 001658 por Natalia S H Media: 6.00 de 2 Avaliações


a) A relação jurídica travada entre as partes é sim protegida pelo direito do consumidor. Isso porque a seguradora é prestadora do serviço/produto ofertado, enquanto que o contratante/beneficiário do pacto é destinatário final deste, se amoldando ao disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. 

b) O STJ vem consagrando, em diversos precedentes, que em contratos de seguro de vida, cujo vínculo vem se renovando ao longo de anos, não pode a seguradora modificar subitamente as condições da avença nem deixar de renová-la injustificadamente, sem ofender os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo. O que se admitem são aumentos suaves e graduais necessários para reequilíbrio da carteira, diluídos entre os demais integrantes do grupo, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. Logo, é abusiva a conduta da seguradora, quanto mais em se tratando de seguro de vida em grupo, em que o risco de sinistro é diluido entre todos os segurados. 

c) A não renovação do contrato de seguro de vida enseja reparação a título de danos morais, em especial quando efetivada por meio de conduta desleal e abusiva - violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual.

Esta pretensão prescreve em um ano, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, o qual aplica o disposto no art. 206, §1º, II, do Código Civil.

 

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