Questão
TJ/DFT - XLI Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2014
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 000499

Passados 3 (três) anos de sucessivas e automáticas renovações, Paulo, após ser notificado e recusar, no prazo razoável concedido, proposta mais onerosa, teve seu contrato de seguro de vida em grupo resilido, por ato unilateral da seguradora, com base em cláusula contratual que assegura, a qualquer das partes, o direito de optar por não renovar a avença. À luz da jurisprudência atual e prevalente no Superior Tribunal de Justiça e da legislação aplicável ao caso, responda, de forma fundamentada:


a) A relação jurídica estabelecida entre Paulo e a seguradora deve ser qualificada como uma relação de consumo?


b) A conduta da seguradora, arvorada em tal cláusula, deve ser considerada lícita ou abusiva?


c) Segundo o entendimento majoritário e mais recente do STJ, qual será o prazo para que Paulo possa postular, em juízo, eventual indenização por danos morais, decorrentes da conduta, por ele reputada abusiva, imputada à seguradora? Indique o prazo prescricional aplicável e o dispositivo legal respectivo.


Máximo de 30 (trinta) linhas.

Resposta Nº 001677 por MAF Media: 10.00 de 1 Avaliação


a) Segundo o artigo 3º, §2º do CDC, Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Desta forma, o STJ vem entendendo pela aplicação do dispositivo na sua literalidade, considerando a relação mencionada como consumerista.

b) O Superior Tribunal de Justiça entende não existir ilicitude na cláusula que preveja a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo, mas desde que exista prévia notificação com prazo razoável. Logo, a conduta da seguradora é lícita.

c) O Tribunal entendeu que o prazo prescricional para o consumidor postular sua pretensão de indenização por danos morais decorrentes da não renovação unilateral do contrato de seguro de vida em grupo é de um ano, com fundamento no artigo 206, §1º, II do Código Civil.

O Tribunal decidiu que a responsabilidade civil por inadimplemento contratual não se assemelha àquela decorrente do fato do produto/serviço, previsto no artigo 27 do CDC, razão pela qual aplica o prazo previsto no Código Civil.

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