João, José e Jairo, em 1.º/1/2013, saíram para pescar no meio da tarde, usando a lancha de José, na Baía de Guanabara, no estado do Rio de Janeiro.
No curso da pescaria, enquanto se deslocavam pela baía, visualizaram boias e cordas indicando expressamente os limites de área marítima de propriedade da Marinha do Brasil. Após conversarem rapidamente, os três, conscientemente, decidiram ignorar o aviso e adentrar na área delimitada, uma vez que intuíam que encontrariam mais peixes dentro da área militar.
Após ingressarem na parte do mar delimitada pelas boias, os três continuaram a pescar por alguns minutos. Enquanto os três amigos pescavam dentro da área sujeita à administração militar, o fuzileiro naval Bartolomeu, militar com três anos de Marinha, percebeu a presença indevida da embarcação dos pescadores. Diante disso, desesperou-se e, de modo precipitado, esquecendo-se das orientações acerca das regras referentes à função de vigilância, desferiu um tiro na direção do barco, com a intenção de atingir o motor da lancha. O disparo, entretanto, ricocheteou e atingiu a perna de Jairo. No mesmo momento, o sargento Demóstenes e outros dois militares adentraram em uma embarcação e alcançaram o barco dos pescadores, levando-os para uma praia, situada fora da área militar. Na ocasião, o sargento determinou que um de seus subordinados e Bartolomeu prestassem socorro médico a Jairo, enquanto revistava os detidos e a embarcação, tendo ambos obedecido à ordem. Enquanto Demóstenes realizava os procedimentos de revista e detenção de José e João, em área pública, Boris aproximou-se do local, curioso com a agitação. Ao ver João sendo acautelado, espantou-se e proferiu as seguintes palavras, em tom de voz normal, porém surpreso: Ei, ele é o meu irmão! Demóstenes, contrariado com as palavras de Boris, deu voz de prisão contra ele, algemando-o, sem declinar qualquer fundamento para sua decisão. Em seguida, levou Boris, José e João, algemados, para dentro da unidade militar em que servia.
João, irritado com a prisão de Boris e buscando fugir e assegurar sua impunidade, pegou uma faca que havia escondido em suas roupas íntimas e desferiu dois golpes contra os olhos do marinheiro Clóvis, dentro da unidade militar, e, em seguida, foi controlado por Bartolomeu.
A prisão foi comunicada regularmente ao juiz-auditor plantonista. Na ocasião, o magistrado concedeu liberdade provisória a José e Jairo, mantendo a custódia cautelar contra João. Relaxou, ainda, a prisão de Boris, autuado no flagrante por suposto desacato.
O Ministério Público Militar (MPM), em 10/1/2013, ofereceu denúncia contra João, José, Jairo, Bartolomeu e Demóstenes, por todos os delitos praticados por eles na tarde dos fatos. Promoveu, ainda, o arquivamento quanto à suposta conduta de Boris. Na ocasião, juntou laudo pericial de lesões corporais sofridas por Jairo, no qual se confirmava lesão por arma de fogo, descartando-se qualquer sequela, e atestando inatividade para as funções habituais por mais de trinta dias. Anexou aos autos, ainda, laudo pericial de lesões corporais sofridas por Clóvis, constatando que, em decorrência de ação de instrumento cortante, o referido militar perdera integralmente a visão em ambas as vistas.
O juiz-auditor competente recebeu a denúncia em sua integralidade, determinando também o arquivamento do fato imputado a Boris.
Os réus foram citados regularmente, com a exceção de Jairo, que não foi localizado, apesar dos esforços envidados para tanto. Jairo foi citado por edital, mas não compareceu em juízo. Na ocasião, a autoridade judiciária determinou a aplicação, por analogia, do art. 366 do CPP, suspendendo o curso do processo e do prazo prescricional com relação a Jairo.
Interrogados, os acusados confessaram os fatos que lhe foram atribuídos, as testemunhas arroladas foram ouvidas em juízo, não foram requeridas diligências complementares e não restou qualquer dúvida acerca dos fatos descritos. O MPM e a Defensoria Pública da União (DPU) apresentaram alegações finais escritas no prazo legal.
Em 1.º/3/2013, em sessão de julgamento perante o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) para a Marinha, presidido pelo capitão de corveta Salomão, integrado pelos primeiros-tenentes Caio, Aldo e Bruno e pelo juiz-auditor substituto, o MPM apresentou sua sustentação oral. Na ocasião, requereu a condenação de João, José, Bartolomeu e Demóstenes e pugnou para que fosse revista a sentença e anulada a decisão que suspendera o processo e o prazo prescricional com relação a Jairo, requerendo, ainda, que fosse extraída cópia dos autos, prosseguindo a persecução penal contra Jairo nos novos autos, perante o mesmo juízo.
Já a DPU, em suas alegações orais, informou que José era coronel reformado do Exército, tendo apresentado a identidade funcional deste para que cópia fosse acostada aos autos. Aduziu, ainda, que José fora reformado por invalidez, em razão de doença que reduzia a sua capacidade de determinação, razão pela qual deixara de se identificar perante a autoridade judiciária. Em razão disso, o defensor requereu a absolvição de José, dada a sua inimputabilidade penal. Continuando suas alegações, requereu a suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89 da Lei n.º 9.099/1995, para João, Bartolomeu e Demóstenes. Requereu, ainda, o declínio da competência para a justiça comum, com relação aos delitos praticados pelos réus civis, com fundamento no art. 125, § 4.º, da Constituição Federal. Subsidiariamente, requereu a absolvição de todos os réus por falta de provas quanto às condutas a eles imputadas.
É oportuno ressaltar que João é reincidente, já ostentando condenação criminal por crime doloso na justiça comum, por fato ocorrido em dezembro de 2010, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em julho de 2012. Bartolomeu ostenta condenação criminal na justiça castrense por desacato, tendo sido o referido crime por ele praticado em 2/1/2013, e a sentença transitado em julgado em 28/2/2013. Demóstenes e José são primários, ostentando bons antecedentes.
O CPJ da Marinha acompanhou integralmente o voto prolatado pelo juiz-auditor substituto, sem qualquer divergência.
Em face dos fatos acima relatados, redija a sentença criminal, apreciando todas as questões de direito abordadas nas alegações orais, em especial:
I. a legalidade da suspensão do processo e do prazo prescricional no processo penal militar;
II. a possibilidade de oferecimento de suspensão condicional do processo para os acusados militares e civis, bem como o preenchimento dos requisitos legais;
III. a competência do juízo quanto aos delitos em análise;
IV. todas as outras questões de direito, alegadas pelas partes ou não, pertinentes ao caso concreto, identificando os tipos penais verificados, tudo de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores.
(Legislação) | Código Penal Militar |
(Legislação) | Código de Processo Penal Militar |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA