Determinado Município que não possui lei própria reguladora da matéria “processo administrativo” anulou, após garantir o contraditório e a ampla defesa ao interessado, um ato administrativo praticado seis anos antes, que convertera multa em advertência, alegando a ocorrência de vício insanável, ainda que inexistente a má-fé do beneficiado. O interessado interpôs recurso administrativo, alegando nulidade do ato de anulação. Em sua decisão, a autoridade administrativa de nível superior, preliminarmente, não conheceu do recurso, haja vista a ausência de depósito prévio em dinheiro no valor da multa corrigido, conforme exigido em lei do Município.
a) Poderia o interessado invocar em seu favor, nessa situação, os dispositivos da Lei Federal de Processo Administrativo (Lei n. 9.784/99)? Por quê?
b) Há algum fundamento legal que ofereça supedâneo ao mérito do recurso interposto? Qual?
c) É válida a exigência de depósito no caso em apreço? Por quê?
a) Poderia o interessado invocar em seu favor, nessa situação, os dispositivos da Lei Federal de Processo Administrativo (Lei n. 9.784/99)? Por quê?
Sim, pois na falta de lei municipal de matéria de processo administrativo é possível aplicação da Lei Federal de nº 9.784/99, segundo entendimento consolidado do STJ.
b) Há algum fundamento legal que ofereça supedâneo ao mérito do recurso interposto? Qual?
O mérito do recurso administrativo é a alegação de nulidade do ato de anulação do processo que converteu a multa em advertência há exatos 6 anos atrás.
Uma vez que o prazo para a administração anular os atos administrativos é de 5 anos, salvo se houver má-fé do administrado. Como a anulação ocorreu 6 anos após o resultado do processo administrativo e não houve má-fé do administrado é ilegal o que a administração municipal fez.
Por fim, é bom salientar que quando se trata de atos punitivos, não cabe revisão que resulte em agravamento da sanção nos termos do art. 65 da Lei Federal de nº. 9.784/99.
c) É válida a exigência de depósito no caso em apreço? Por quê?
Não, porque segundo a súmula vinculante de número 21 é inconstitucional qualquer exigência de depósito prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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