Considere que o poder público municipal, após a realização de procedimento licitatório, tenha celebrado, com determinada empresa, contrato para a prestação de serviço de transporte e que lei específica posterior tenha aumentado a carga tributária que seria suportada pela empresa. Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, se o particular contratado pelo poder público tem direito à revisão dos valores do contrato para suprir a despesa decorrente do correspondente recolhimento.
A administração pública, quando da realização de contratos públicos, é beneficiada pelas cláusulas exorbitantes – cláusulas estas que põe a administração em uma situação de superioridade em face do contratado – tal instituto deriva do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular (art. 5º, 89 e 104 lei 14133/2021)
Se verifica que através das cláusulas exorbitantes, a administração pública possui a possibilidade de proceder com a alteração unilateral do contrato (alteração qualitativa que visa a alteração do projeto ou das especificações contratuais, às finalidades públicas ou quantitativa que diminui ou aumenta o objeto do contrato). O art. 124 da referida lei, traz o rol de situações às quais a administração pública pode impor tais cláusulas ao contratado.
Contudo, o contratado possui a garantia de manutenção econômico-financeira do contrato (§ 1º, do art. 104), de maneira que as alterações de fato ou direito realizadas pela administração pública, posteriormente à contratação, sejam através dos institutos do fato do principie (situação em análise) ou fato da administração, resguarda ao contratado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
No caso em apreço, tendo em vista que a alteração procedida pela administração pública, não estava na matriz de risco contratual o que em tese, poderia isentar eventual responsabilidade da administração (art. 22, “caput”, da lei 14133/21), o contratado tem o direito à alteração contratual a fim de se assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantindo assim, a revisão dos valores do contrato para suprir a despesa decorrente (art. 124, II, “d” da lei em comento).
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