Considere que o poder público municipal, após a realização de procedimento licitatório, tenha celebrado, com determinada empresa, contrato para a prestação de serviço de transporte e que lei específica posterior tenha aumentado a carga tributária que seria suportada pela empresa. Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, se o particular contratado pelo poder público tem direito à revisão dos valores do contrato para suprir a despesa decorrente do correspondente recolhimento.
Os contratos administrativos regidos pelo regime administrativo, de acordo com a previsão constante no art. 65, II, "d" da Lei 8.666/93 podem ser alterados, por acordo das partes, para para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Na hipótese vertente, o aumento da carga tributária pelo poder público municipal caracteriza nítido caso do fato do príncipe, hábil a ensejar a revisão dos valores do contrato para suprir a despesa decorrente do correspondente recolhimento.
Neste sentido, o §5º do art. 65 da Lei das Licitações, é expresso em estabelecer que quaisquer tributos ou encargos legais, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercurssão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso, o que ocorre nesta questão, uma vez que após a realização de procedimento licitatório e celebração de contrato para a prestação de serviço de transporte, lei específica posterior aumentou a carga tributária que a empresa contratada deveria suportar.
Vale destacar que essa possibilidade de revisão é importante instrumento que consagra os princípios fundantes do regime administrativo (art. 37 da CRFB/88), bem como assegura a prestação adequada do serviço de transporte, atendendo as condições de regularidade, continuidade, efiiência, segurança, atualidade, generalidade e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º da Lei 8.987/95).
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