Em virtude ação civil pública aforada pelo Ministério Público Estadual e distribuída no dia 02/08/2012, junto ao Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, em face da Intel S/A, operadora de telecomunicações, objetivando a prevenção de ilícitos e a reparação dos danos materiais e morais, diante da constatação de vícios na oferta de serviços de telefonia móvel ao público consumidor, foi devidamente citada a ré, que apresentou defesa, alegando, em preliminar, a continência com ação civil pública aforada pelo Ministério Público Federal, diante dos mesmos fatos, em face da Intel S/A e da Anatel, Agência Reguladora do setor de telecomunicações, em trâmite no Juízo Federal da 1ª. Vara Cível de Campo Grande, Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, para onde fora distribuída no dia 06/08/2012. A juntada dos mandados de citação aos autos deu-se nos dias 23/08/2012, no processo em trâmite na Justiça Estadual, e nos dias 24 e 25 de agosto, respectivamente, relativamente à demanda coletiva ajuizada na Justiça Federal. Dado esse contexto, pergunta-se: qual o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça a respeito dessa questão processual e, portanto, quem tem competência para processar e julgar tais pretensões consumeristas coletivas?
Dá-se a continência entre duas ou mais ações, segundo dispõe o artigo 56, do Código de Processo Civil, quando houve identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. A continência determina a extinção da ação contida, quando a continente tiver sido proposta anteriormente, ou a reunião dos feitos, caso a ação continente seja posterior (artigo 57, do CPC).
No caso, a ação continente é aquela proposta perante a Justiça Federal, ou seja, a ação continente é posterior á contida. O artigo 59, do CPC, determina que o registro ou a distribuição da petição tonra prevento o juízo, pelo que, a princípio, entender-se-ia pela reunião dos feitos na Justiça Estadual, em razão da prevenção. Não obstante, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos tais, ainda que a ação proposta perante a Justiça Federal não seja a preventa, os feitos devem ser reunidos perante a Justiça Federal, considerando sua competência detemrinada em razão da pessoa, não sendo possível que a União e/ou autarquia federal sejam demandadas na Justiça dos Estados.
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