Em virtude ação civil pública aforada pelo Ministério Público Estadual e distribuída no dia 02/08/2012, junto ao Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, em face da Intel S/A, operadora de telecomunicações, objetivando a prevenção de ilícitos e a reparação dos danos materiais e morais, diante da constatação de vícios na oferta de serviços de telefonia móvel ao público consumidor, foi devidamente citada a ré, que apresentou defesa, alegando, em preliminar, a continência com ação civil pública aforada pelo Ministério Público Federal, diante dos mesmos fatos, em face da Intel S/A e da Anatel, Agência Reguladora do setor de telecomunicações, em trâmite no Juízo Federal da 1ª. Vara Cível de Campo Grande, Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, para onde fora distribuída no dia 06/08/2012. A juntada dos mandados de citação aos autos deu-se nos dias 23/08/2012, no processo em trâmite na Justiça Estadual, e nos dias 24 e 25 de agosto, respectivamente, relativamente à demanda coletiva ajuizada na Justiça Federal. Dado esse contexto, pergunta-se: qual o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça a respeito dessa questão processual e, portanto, quem tem competência para processar e julgar tais pretensões consumeristas coletivas?
A continência é um instituto de modificação da competência previsto no Código de Processo Civil. No art. 56 do CPC, tem-se que dar-se-á a continência entre duas ou mais ações, quando havendo identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma por ser mais amplo abrange as demais. Em razão da ação continente (maior abrangência) ter sido proposta posteriormente perante o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Campo Grande em relação a ação contida em trâmite perant a 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, as ações deverão ser necessariamente reunidas, conforme o art. 58 do CPC. Resta saber quais seria o juízo competente para julgar ambos processos, apesar do juízo prevento ser aquele primeiro, que recebeu a distribuição da petição inicial, conforme o art. 59 do CPC, o juízo competente é o da vara federal, conforme entendimento sumulado do STJ, pois em razão do princípio federativo é da natureza da federação a supremacia da União em detrimento dos Estados-membros. Logo, decorre do referido princípio, que a União não está sujeita a jurisdição do Estado, por essa razão as ações deverão ser reunidas perante o Juízo Federal.
Resposta complete, simples e objetiva.
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QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
2 de Janeiro de 2024 às 10:14 Sniper disse: 0
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