Em que consiste (e em que contexto da Dogmática Penal se situa) o critério da prognose póstuma-objetiva?
Na Teoria Geral do Crime, o conceito de crime usualmente adotado pela doutrina brasileira é verificado sob enfoque analítico, o qual leva em consideração os elementos estruturais do delito. Nesse contexto, prevelece a teoria tripartite (fato típico + ilicitude + culpabilidade), embora não seja unânime.
O fato típico se decompõe nos seguintes elementos: conduta, nexo causal, tipicidade e resultado. O critério da prognose póstuma-objetiva se insere no contexto do nexo causal.
As teorias sobre a relação de causalidade se dividem entre as Teorias da condição simples (não fazem qualquer distinção entre os fatores que antecedem o resultado) e as Teorias da condição qualificada (abrange aquelas que dão aos antecedentes diferente hierarquia ou grau de importância).
A teoria da condição simples, isto é, que não estabelece níveis de importância entre os antecedentes do resultado, é mais conhecida como teoria da "conditio sine qua non" ou da equivalência dos antecedentes, adotada pelo Código Penal (art. 13). O método utilizado para se aferir o nexo de causalidade é o juízo de eliminação hipotética, vale dizer, quando se pretender examinar a relação causal entre uma conduta e um resultado, basta eliminá-la hipoteticamente e verificar, após, se o resultado teria ou não ocorrido exatamente como se dera.
Foi, pois, adotada a teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), que é uma teoria sobre o nexo causal físico. Não faz distinção entre causa e condição, independentemente do grau de contribuição para a produção do resultado, utilizando-se do procedimento hipotético de eliminação de Thyrén, segundo o qual causa é todo antecedente que, suprimido mentalmente, afastaria a produção do resultado como ocorrido.
Dentre as teorias da condição qualificada ou individualizadoras, merece destaque a teoria da causalidade adequada (art. 13, §1º, CP). A maioria dos autores atribui sua criação a um fisiólogo, Von Kries.
Segundo ela, somente se reputa causa o antecedente adequado à produção do resultado. Para que se possa considerar um resultado como causado por um homem, faz-se mister que este, além de realizar um antecedente indispensável, desenvolva uma atividade adequada à concretização do evento.
Causa, portanto, é apenas o antecedente adequado à produção do resultado, segundo uma regularidade estatística. O nexo de causalidade não se afere por meio da simples eliminação hipotética, mas por intermédio de um juízo de prognose póstuma objetiva ou prognose objetiva posterior, leva em consideração o ponto de vista de um observador colocado antes do fato, dispondo dos conhecimentos de um homem médio e dos conhecimentos especiais do agente considerado. Em outras palavras, para se verificar a relação de causalidade entre conduta e resultado, deve-se analisar se, no momento da conduta, o resultado se afigurava como provável ou possível, segundo um prognóstico capaz de ser realizado por uma pessoa mediana. Ou seja, é uma análise do juiz sobre as circunstâncias e informações do agente no momento do fato.
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