Discorra sobre princípio constitucional implícito no processo penal.
Os princípios, de acordo com a doutrina são espécie de norma de textura mais aberta, que orienta o operador do direito na interpretação e aplicação da lei.
Todos os ramos do Direito possuem seus princípios próprios. No caso do processo penal, há princípios previstos expressamente na Constituição Federal, como a Presunção de Inocência (art. 5º, LVII), ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV), juiz natural (art. LIII), entre outros.
Todavia, há alguns princípios que estão implícitos.
O princípio da não-autoincriminação (nemo tenetur se detegere) afirma que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. Esta garantia decorre do princípio da presunção de inocência.
Encontra-se expresso no art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica (incorporado pelo Decreto 678/1992), art. 8º, item 2, "g".
O direito de não produzir prova contra si mesmo, que tem lugar na fase investigatória e no curso da instrução processual, abrange:
O STF não reconhece o direito de mentir de forma absoluta, pois “o Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade) aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes” (RE 648223 DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 18/10/2011).
Também há o princípio da iniciativa das partes, não se permitindo mais o processo judicialiforme e preservando a separação entre os sistemas inquisitório e acusatório.
O princípio do duplo grau de jurisdição decorre da estrutura do Poder Judiciário que está traçada da CF. Parte da doutrina entende que o direito ao duplo grau de jurisdição encontra-se inserido de maneira implícita na garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e no direito à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), com os meios e recursos a ela inerentes.
Por sua vez, o princípio do promotor natural prevê que não pode haver acusador de exceção. O promotor deve estar previamente definido na Constituição ou na lei. Se existe um juiz natural, por consequência há um promotor natural. Analogia ao art. 5º, LIII, CF.
Ainda, há o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, o qual determina que tanto a polícia quanto o MP têm obrigação de agir no caso de ação penal pública. Por isso o arquivamento deve ser fundamentado.
No princípio da oficiosidade da ação penal pública, caso haja ação penal pública incondicionada, os órgãos responsáveis pela persecução penal agem de ofício.
O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público.
Por fim, temos o princípio do juiz imparcial, que decorre do princípio expresso do juiz natural. Assim, por meio deste princípio, para que um juiz possa atuar no processo penal, além de encontrar-se investido de jurisdição, não pode possuir vínculos subjetivos capazes de retirar a sua neutralidade, imparcialidade, para conduzir o julgamento.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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