Conceitue ato jurídico, especificando as seguintes categorias: fato jurídico stricto sensu, ato-fato jurídico, ato jurídico stricto sensu, negócio jurídico e ato ilícito.
A Doutrina não é unânime sobre a classificação dos fatos jurídicos. Existem aspectos de divergência.
1. Fato Jurídico em Sentido Amplo
Todo acontecimento NATURAL OU HUMANO apto a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. = parte dos acontecimentos são considerados importantes o suficiente para serem regulamentados por normas jurídicas = uma vez verificado esse acontecimento (suporte fático), a norma incide sobre ele e tem-se a juridicização = FATO JURÍDICO.
NÃO importa a origem (natural ou humano), mas a previsão normativa. Espécies:
1.1. Fato jurídico em sentido estrito
É todo acontecimento NATURAL que deflagre efeitos na órbita jurídica (não deriva da vontade humana), podendo ser: ordinários = comuns, previsíveis (ex: decurso do tempo, nascimento); extraordinários = imprevisíveis (ex: desastres naturais). Em relação a essa categoria de fato jurídico só analisaremos a existência e a eficácia, não cabendo falar em validade de um acontecimento natural;
1.2. Fato jurígeno ou Fato Humano (vontade)
1.2.1. Ato lícito (ações Humanas + lícitas = ato jurídico “lato sensu”).
a) ato jurídico em sentido estrito (não negocial – CC, art. 185): comportamento HUMANO voluntário e consciente, que deflagra efeitos jurídicos predeterminados na lei = há autonomia para realizar o ato, mas não quanto há escolha dos efeitos juridicamente possíveis (ex: ocupação da res nullius, tomada da posse, notificações, reconhecimento de filho). Orlando Gomes classifica os atos jurídicos em sentido estrito em: (i) atos materiais: são praticados sem que haja qualquer destinatário. Ex: fixação de domicílio; e (ii) atos de participação: são declarações de vontade, sem intento negocial, mas que objetivam infundir em outrem um evento psíquico. Ex: notificação, interpelação, protesto.
b) negócio jurídico (CC, art. 104 e ss) = é toda declaração de vontade destinada à produção de efeitos jurídicos correspondentes ao intento prático dos declarantes, se reconhecido e garantido por lei (Orlando Gomes). Baseado na autonomia privada, traduz uma DECLARAÇÃO DE VONTADE limitada pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, pela qual o agente pretende livremente alcançar determinados efeitos juridicamente possíveis (ex: contratos, testamento).
- Ato jurídico em sentido estrito x negócio jurídico: para Francisco Amaral, como elementos distintivos das duas espécies, aponta a estrutura, a função e os efeitos. Em relação à (a) estrutura: enquanto o ato jurídico em sendo estrito decorre de uma vontade simples, o negócio jurídico decorre de uma vontade qualificada, também chamada de “vontade negocial”, na medida em que as partes pretendem controlar os reflexos jurídicos daquele ato; (b) função: enquanto os atos jurídicos servem a interesses coletivos e sociais, os negócios jurídicos servem a interesses privados; e (c) efeitos: enquanto os atos jurídicos possuem efeitos definidos ex lege, os negócios jurídicos têm os seus efeitos delimitados pela vontade das partes, ex voluntate.
1.2.2. Ato ilícito
Ações humanas + ilícitas = ato ilícito = ação humana desvaliosa.
- Há autores que colocam o ato ilícito como espécie de ato jurídico.
- Divergência (pode ser ato jurídico ou fato humano/jurígeno):
- 1ª corrente: defende que ato ilícito é espécie de ato jurídico. Argumenta que os atos ilícitos deveriam subsumir-se na categoria dos atos jurídicos em sentido amplo, pois, mesmo atuando contrariamente à ordem jurídica, a conduta humana deflagraria efeitos relevantes para o direito.
- 2ª corrente: Flávio Tartuce leciona que ato ilícito não é ato jurídico, pois é antijurídico, ou seja, contra o direito. Para Tartuce, o ato ilícito seria espécie de fato jurídico humano (fato jurígeno), ao lado do ato lícito (ato jurídico lato sensu). Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona acompanham esta corrente.
2. Ato-fato jurídico
Trata-se de hipótese não categorizada no CC em que há atuação humana, porém, a existência “vontade consciente” não é analisada pelo direito, que recebe tais hipóteses como “fatos jurídicos”, protegendo os seus efeitos.
Em suma, pode-se dizer que o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos.
É o exemplo clássico da criança que compra uma bala: não há vontade válida na formação desse ato, pois há incapacidade, mas é evidente que os efeitos desse ato merecem proteção jurídica;
- Tartuce: Pontes de Miranda denomina Ato Real.
- Ato jurídico em sentido estrito involuntário (Orlando Gomes e Maria Helena Diniz).
- Podem ser atos-fatos reais (materiais), indenizativos (mesmo sem ilicitude e sem culpa – ex. ato em estado de necessidade que causa dano a terceiro) e caducificantes (ex. decadência, preclusão e prescrição).
Enunciado 138, CJF - A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º, é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.
De forma ilustrativa, o ato-fato ficaria no limbo do fato jurídico em sentido estrito (ação da natureza) e o ato jurídico estrito (ação humana).
QUESTÃO
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SENTENÇA
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